ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAR OS PRIMEIROS PASSOS PARA O RECONHECER AS GUARDAS MUNICIPAIS COMO FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.


 

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAR OS PRIMEIROS PASSOS PARA O RECONHECER AS GUARDAS MUNICIPAIS COMO FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.


Um Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pode ter aberto definitivamente as portas para o reconhecimento das guardas municipais como forças de segurança pública. A ADI 6.621, com relatoria do ministro Édson Fachin, julgou uma ação da Associação Nacional dos Delegados de Policia Judiciária (ADPJ) contra o Estado do Tocantins, concernente a inclusão de papiloscopistas, agentes de necrotomia e peritos oficiais nos quadros da segurança pública estadual através da instituição da Superintendência da Polícia Científica. A decisão do STF favorece o Estado sob o argumento que para "o art. 9º, § 2º da Lei [13.675/18].

Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal , pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica..

§ 2º São integrantes operacionais do Susp:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III – (VETADO);

IV - polícias civis;

V - polícias militares;

VI - corpos de bombeiros militares;

VII - guardas municipais;

VIII - órgãos do sistema penitenciário;

IX - (VETADO);

X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;

XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);

XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;

XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);

XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);

XV - agentes de trânsito;

XVI - guarda portuária

Portanto, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares e os corpos de bombeiros não seriam os únicos aptos a integrar as forças de segurança pública. Segundo a interpretação, ao elencar os órgãos de segurança, o art. 144 da CRFB/88 é meramente exemplificativo. Conforme o ministro relator Fachin; "O Sistema Único promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CRFB/88".  Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.

Não resta dúvida, uma vez que as GUARDAS MUNICIPAIS também está inclusa no texto do mesmo art. 9º da Lei 13.675/18 (no § 2º, parágrafo VII), que embasou a decisão do STF, não há impedimento legal para o total reconhecimento da instituição como órgão de segurança pública.


 

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