A MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA












A MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA





Atualmente o clamor público vai de encontro às pesquisas e relatórios sobre segurança pública no Brasil, que se afirmam o aumento da violência e da criminalidade. O problema da segurança pública diz respeito a todos, porque todos podem ser tocados, na qualidade de sujeito passivo ou ativo da prática criminosa. Segurança Pública, essencialmente, é uma questão política. Não se nega isso. Como tal, pode e deve ser debatida por todos os cidadãos, independentemente de sua classe social. Não é uma questão exclusiva dos políticos, governantes, gestores ou dos policiais, frequentemente ouvimos que falta “vontade política” para mudar, logo, estamos dizendo que; os políticos sabem o que fazer e não o fazem por outros interesses.  Sai governante, entra governante, sai gestor, entra gestor, as práticas continuam as mesmas. Cada vez que há pressão da sociedade sobre os gestores da segurança pública, com o aumento dos índices de violência urbana no país, ouve-se como resposta: “Compraremos mais viaturas, mais equipamentos e realizaremos mais concursos públicos”. Parece um discurso ensaiado por todos. Talvez o desafio não seja criar um novo modelo, mas sim melhorar o modelo atual, com a participação dos Municípios e da comunidade local, com o propósito de atender às mudanças sociais de maneira sólida e decisiva, que é o que eu chamo de municipalização da segurança. Essa expressão traduz um movimento social que altera a ordem vigente e indica uma nova concepção de segurança pública. O município passa a ter papel determinante nas ações de prevenção da violência, construindo relações de diálogo e parceria entre o executivo municipal e a população em geral.

As Constituições Federais, antes de 1988, não explicavam claramente as competências do município como integrante da federação, ainda que fosse consensual que as mesmas competências atribuídas aos demais entes federados também diziam respeito aos municípios. Foi a atual Constituição que inseriu, expressamente, nos seus art. 1º e art. 18, o município como ente federativo. A demanda por políticas municipais para segurança do cidadão esteve, por muito tempo, distante das administrações locais, uma vez que segurança pública, historicamente, era responsabilidade dos Estados e da União. A partir de 1988, a concepção de segurança pública passa a ser entendida como atribuição das três esferas de governo federal, estadual e municipal. Constitucionalmente, cada uma dessas esferas possui atribuições distintas e, ainda, goza de autonomia para organizar suas leis em consonância com a Lei Maior. Apesar da Constituição de 1988 ter ampliado a autonomia dos entes federados, orientando-se pelo objetivo de promover a descentralização das competências federativas, a jurisprudência brasileira tem sido pouco afeita a inovações institucionais nos planos regional e local de governo, principalmente, na área da segurança pública.

          De um lado, as prefeituras não podem assumir para si a responsabilidade de resolver um problema cujas causas estruturais mais importantes estão distantes das possibilidades abertas às políticas públicas municipais. De outro, seria simplesmente um erro contornar o problema como se ele não dissesse respeito aos municípios e repetir que cabe ao Estado e à União apresentar soluções, a tarefa é compartilhar as responsabilidades.  As prefeituras são conhecedoras das angústias, problemas e conflitos vividos pelos cidadãos, ao mesmo tempo é o braço do poder público mais próximo, com a capacidade de inovar, mobilizar, articular, planejar, estabelecer e  liderar ações locais integradas junto com os policiais, comunidades e setores da sociedade civil organizada.  O papel dos municípios e dos parceiros locais na questão da prevenção do crime e da violência é de integração e participação em seus territórios, afirmando a necessidade de estratégias comunitárias de segurança. 

          O medo é um poderoso obstáculo aos esforços de colaboração societária, afastando as pessoas e desmobilizando a participação cidadã. Se as pessoas não estão mais nas praças e nas ruas, teremos menos vigilância natural no bairro. Ou seja, aqueles que estiverem predispostos ao crime, à violência e à desordem poderão agir, agora, com muita tranquilidade, porque não precisam mais se preocupar com eventuais testemunhas. Assim, se a praça – antes frequentada pelas famílias, pelos namorados, jovens e pelas crianças – está agora vazia, ela poderá ser um lugar ideal para os assaltos, roubos e tráfico de drogas e, assim, sucessivamente. A comunidade perde poder – as pessoas tendem a se isolar cada vez mais e, dessa forma, perdem poder. Afinal, agindo-se em conjunto, com todos os moradores, elas tinham pelo menos uma chance de melhorar seu bairro e torná-lo mais seguro. Se estiverem sozinhas, suas chances de pressionar as autoridades ou de sensibilizar outros parceiros para a conquista de políticas públicas efetivas de segurança serão quase nulas.

administração local deve ser gestora, parceira e operadora da segurança pública em nível local, com integração e articulação com as polícias estaduais, federais e com a sociedade local organizada. Consideradas o braço direito do município na área da segurança pública e uma das Instituições mais antigas e centenárias, as Guardas Municipais, responsáveis pela tutela dos bens patrimoniais das prefeituras, deve ter papel determinante nas ações de prevenção da violência, principalmente, dando ênfase para as políticas focadas na juventude, construindo relações de diálogo e parceria entre o executivo municipal e a população em geral. Legalmente, as atribuições das polícias nos espaços públicos são as ações ostensivas de controle da criminalidade, cabendo ao município, no entanto, atuar na segurança pública através da imposição de restrições administrativas a direitos e liberdades, prevenindo a prática de delitos e na preservação do patrimônio público e de seus bens e serviços. Nesse sentido, o caráter preventivo da Guarda municipal surge do entendimento de que, ela pode executar projetos de inclusão social e cidadania como formas de prevenir a violência. Atualmente, menos de 20% dos municípios possuem Guardas Municipais. A necessidade de uma regulamentação nacional quanto às atribuições e competências destas Instituições tende a limitar a atuação das prefeituras em relação à segurança urbana, ver Artigo Ocorrências; desafio na atividade profissional do guarda municipal em Fortaleza. O artigo busca apresentar um panorama geral da atual situação destas Instituições, exemplificando a Guarda Municipal de Fortaleza. http://inspetorsergiogmf.blogspot.com.br/ .  

partir da atual Constituição alguns destes municípios, na tentativa de oferecer uma resposta aos problemas da criminalidade e da violência, investem na reprodução de máquinas repressivas, organizando e reestruturando as Guardas Municipais como pequenas Polícias Ostensivas, e as concebendo, desde a sua formação/treinamento, como estruturas espelhadas no modelo reativo de policiamento. Nesses casos, os municípios gastam recursos significativos na compra de armas, coletes e viaturas, montando Guardas Municipais vocacionadas para perseguir e prender suspeitos, quando seu papel primordial, enquanto agente de prevenção da violência, deveria estar voltado para as ações de policiamento comunitário e de prevenção situacional do crime. 
Apostando na vocação municipal para implantar políticas de prevenção da violência e da criminalidade, as gestões municipais necessitam refletir sobre quais políticas públicas ideais para ser implementada, ideal é aquela votada à implementação de ações compatíveis com o respeito aos Direitos Humanos, na correção de distorções sociais, diminuindo a pobreza, melhorando a educação e distribuindo melhor a renda, conhecidas por políticas de segurança pública cidadã.  A implantação de uma política de segurança pública mobiliza um conjunto complexo de fatores que só podem ser conhecidos na realidade empírica de cada local, dependendo da complexidade, pode ser implantadas políticas de segurança pública militarizada, enquanto o controle, ou “soluções duras”, para os crimes violentos apontam para uma maior quantidade e disponibilidade de recursos policiais, prevenção secundária e disponibilidade de vagas no sistema prisional, prevenção terciária é preciso ainda ter em mente que ambas as ações precisam ter efetividade e devem ser observados seus efeitos nas condutas futuras.  Em resumo, a experiência de uma política pode se caracterizar por ações preventivas e também de combate à violência em razão das demandas de cada comunidade.

Diante dos desafios, os municípios devem adaptar às novas exigências com o objetivo de adequar a estrutura da administração pública ao novo contexto no qual estavam sendo incorporados. A dinâmica da vida em sociedade aponta caminhos dissonantes com as leis e até mesmo com a administração pública, já que a sociedade está em constante movimento, ao passo que a gestão pública necessita de um tempo considerável para se adaptar às mudanças. Portanto, a capacidade de agir em ocasiões diversas e adversas deve ser pressuposto para gestores públicos.

REFERÊNCIA:

AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Direito e segurança pública: a juridicidade operacional da polícia, Brasília: Consulex, 2003.

ÂNGELO, Ubiratan de Oliveira; BARBOSA, Sérgio Antunes. Distúrbios Civis: Controle e Uso da Força pela Polícia. Coleção: Polícia do Amanhã. Rio de Janeiro, Freitas Bastos
Editora, 2001.

BALESTRERI, Ricardo. Direitos Humanos: Coisa de Polícia. Revista Dhnet, 2004.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Ed. UnB, 1999.

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF. Senado,1988.

BEATO FILHO, Claudio Chaves. Políticas Públicas de Segurança: Equidade, Eficiência e Accountability. Disponível no endereço eletrônico: http://www.crisp.ufmg.br/polpub.htm

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002.

Guia de Prevenção para Municípios, Ministério da Justiça / Secretaria Nacional de Segurança Pública;

GUINDANI, Miriam. "O Processo de Gestão da Segurança
Municipal http://www.politicasuece.com/mapps/arquivos/materias/mapps_4%20Mirian_103.

NETO, Paulo de Mesquita. Análise e Propostas. Políticas Municipais de segurança Cidadã: problemas e soluções. Disponível no site: www.fes.org.br

NETO, Paulo Mesquita. Policiamento comunitário: experiência em SP. Disponível em: www.dhnet.org.br/direitos/militantes/paulomesquita/paulo_mesquita/index.html. 2006.

NETO, Theodomiro Dias. Em busca de um conceito de nova ―Nova Prevenção. Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas. RECJ-03, jan./2006.

OLIVEIRA, Nilson Vieira (Org) et ali. Insegurança Pública. Reflexões sobre a criminalidade e a violência urbana. São Paulo: Nova Alexandria, 2002.

PALMIERI, Gustavo et ali Cadernos Adenauer IV (2003), nº 3. Segurança Cidadã e Polícia na  Democracia. Rio de Janeiro: fundação Konrad Adeunauer, 2003.

ROLIM, Marcos. síndrome da rainha Vermelha. Policiamento e segurança Pública no Século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zhaar, 2006.

Segurança Cidadã e Polícia na Democracia. Cadernos Adenauer, ano IV, n. 3, 2003.

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