É LEGAL APREENSÃO DE ENTORPECENTES POR GUARDAS MUNICIPAIS.


 



DECISÃO PROFERIDA !!!_


*Recurso Extraordinário - RE 1281774 - STF: Legalidade de apreensão de entorpecentes por Guardas Municipais.*


_Relator: Ministro Alexandre de Moraes_


[...] As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (Da segurança pública), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município.


[...] As Guardas Municipais se inserem nesse mesmo cenário, pois desenvolvem atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), como se depreende do elenco de suas atribuições constante da Lei 13.022/2014, acima referida. Os guardas municipais, assim, por atuarem em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, desenvolvem serviço público essencial insuscetível de paralisação em razão do exercício do direito de greve.


*CONCLUSÃO*: Diante do exposto,  DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário para RECONHECER A LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE realizada pelos guardas municipais e CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida nos autos do processo criminal nº 1500389-30.2018.8.26.0599.


http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5971509


Em 11/05/2022, às 15:00h

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