LEI COMPLETAR Nº. 004 DE 16 DE JULHO DE 1991; DOM Nº. 9659; ATUALIZADA ATE O DIA 20 DE OUTUBRO DE 2013.

(alterada pela L. C. 007 de 01/09/1992)
(alterada pela L. C. 8.692 de 31/12/2003)
(alterada pela L. C. 0017 de 07/06/2004)
(alterada pela L. C. 0019 de 15/09/2004)
(alterada pela L. C. 0034 de 18/12/2006)
(alterada pela L. C. 037 de 10/07/2007) em separado
(alterada pela L. C. 038 de 10/07/2007) em separado
(alterada pela L. C. 0144 de 27/03/2013)

LEI COMPLETAR Nº. 004 DE 16 DE JULHO DE 1991; DOM Nº. 9659; ATUALIZADA ATE O DIA 20 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre a organização, finalidade competência, estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza e dá outras providências.

TÍTULO I

 DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, BÁSICA E DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

ART 1º - Esta lei dispõe sobre a Guarda Municipal de Fortaleza, sua finalidade, competência, estrutura organizacional básica e sobre o regime jurídico dos dirigentes e dos demais servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

ART. 2º - A Guarda Municipal de Fortaleza, órgão da Administração Centralizada do Poder Executivo Municipal, com subordinação à Secretaria de Administração do Município, tem como finalidade: (alterado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

Art. 2º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada ao Gabinete do Prefeito, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a Defesa Civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes gerais para a segurança municipal. (NR). (alterado pela L. C. 0019 de 15/09/2004).

Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada ao Gabinete do Prefeito, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a Defesa Civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes gerais para a segurança municipal. (NR). (alterado pela L. C. 0144 de 27/03/2013).
Art. 2° - O art. 2° da Lei Complementar n° 04, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a defesa civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes para a Segurança Municipal”.

 I  A defesa, a preservação e a divulgação da importância do bem público:

 II  A prestar ao cidadão informações sobre os serviços de competência do município.

Parágrafo único  para o cumprimento desta finalidade, o integrante da Guarda fará uso de todo material e meios indispensáveis ao eficaz desempenho da função. (Revogado pela L. C. 0017 de 07/06/2004)

ART. 3º - Compete à Guarda Municipal de Fortaleza:
 I  Promover a preservação dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
 II  executar serviços de vigilância diuturna;
 III  atuar como quadro de voluntários para o combate a incêndios;
 IIII  manter a segurança pessoal do prefeito e vice-prefeito;
 V  auxiliar o departamento de Defesa Civil do município em épocas de calamidades públicas e/ou em situações de emergência, prestando socorro às comunidades atingidas;
 VI  manter a vigilância de logradouros, praças e jardins públicos; 
VII  executar o serviço de apoio as promoções de incentivo ao turismo local;
 VIII  executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas nas praias e parques de Fortaleza;
 IX  auxiliar nos controles das filas de usuários nos terminais de transporte coletivo urbano de Fortaleza. 
(acrescentado pela L. C. 8.692 de 31/12/2003) 

Art. 20 - Fica acrescida às competências da Guarda Municipal de Fortaleza, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, aquelas constantes dos incisos XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXV do art. 3° da Lei n° 8.419, de 31 de março de 2000, que cria a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, respeitadas as disposições da Lei Complementar n° 004, de 16 de julho de 1991. 
XIV- atuar como voluntário de combate a incêndios;
 XV- promover a preservação dos bens, serviços, instalações e equipamentos que integram o patrimônio público municipal;
 XVI - auxiliar a defesa civil do município quando da ocorrência de calamidade pública ou situações de emergência prestando socorro às vitimas;
  XIX - prestar informação e orientação à população e aos turistas;
 XX -  executar serviços de apoio e fiscalização aos eventos promovidos pelo município de fortaleza;
 XXI - exercer a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins;
 XXII - zelar pela segurança pessoal do prefeito (a) e vice-prefeito (a);
 XXIII - auxiliar no controle das filas de usuários nos terminais de transportes coletivos urbanos;
 XXV - desenvolver as atividades preventivas de serviços públicos e de cidadania no âmbito do município de fortaleza, nos termos previstos no inciso 8º do artigo 144 da constituição federal, combinado com o inciso XII - do artigo 76 da lei orgânica do município; 
(alterado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

Art. 2º - O art. 3º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - Compete à Guarda Municipal de Fortaleza: 

I- executar a vigilância e promover a preservação dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos do Município, realizando rondas diurnas e noturnas; (NR)
II - realizar a segurança do Prefeito, do Vice-Prefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal; (NR) 
III - efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal; (AC)
 IV - executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas no município, atuando em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado; (NR).
 V - apoiar as promoções de incentivo ao turismo local;
 VI - executar as ações preventivas e emergenciais de Defesa Civil do Município, quando da ocorrência de calamidade pública, prestando socorro às vítimas, em parceria com o competente órgão de Defesa Civil do Estado;
 VII - realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins; (AC).
 VIII - atuar como corpo voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
 IX - auxiliar na área de segurança a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços alusivos às atividades do exercício de polícia nas praças, jardins e logradouros públicos; 
X - auxiliar a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços de limpeza urbana nas praças, jardins e logradouros públicos; 

XI - firmar convênios com órgãos e entidades públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de serviços pertinentes à área de segurança; 
XII - colaborar na fiscalização e garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, desempenhando atividade de polícia administrativa, nos termos previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, combinado com o inciso XII do art. 76 da Lei Orgânica do Município. (NR). (alterado pela L. C. 0019 de 15/09/2004).
Art. 2º - O art. 3º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.3º - Compete a Guarda Municipal de Fortaleza:
 I - executar a vigilância e promover a preservação dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos do Município, realizando rondas diurnas e noturnas; (NR).
 II - realizar a segurança do Prefeito, do Vice-Prefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal; (NR)
 III - efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal; (AC)
 IV - executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas no Município, atuando em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado; (NR).
 V - apoiar as promoções de incentivo ao turismo local;
VI - executar as ações preventivas e emergenciais de Defesa Civil do Município, quando da ocorrência de calamidade pública, prestando socorro às vítimas, em parceria com o competente órgão de Defesa Civil do Estado;
 VII - realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins; (AC)
VIII - atuar como corpo voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
 IX - auxiliar na área de segurança a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços alusivos às atividades do exercício de polícia nas praças, jardins e logradouros públicos;
 X - auxiliar a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços de limpeza urbana nas praças, jardins e logradouros públicos;
 XI - firmar convênios com órgão e entidades públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de serviços pertinentes à área de segurança;
XII - colaborar na fiscalização e garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, desempenhando atividade de polícia administrativa, nos termos previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, combinado com o inciso XII do art. 76 da Lei Orgânica do Município (NR).
(acrescentado pela L. C. 0144 de 27/03/2013).

Art. 1° - É acrescentado ao art. 3° da Lei Complementar n° 04, de 16 de julho de 1991, o seguinte parágrafo único:
Art. 3° -......................................... Parágrafo Único - As competências previstas nos incisos II, IV e VI deste artigo poderão ser desempenhadas em conjunto ou mediante auxílio dos órgãos de Segurança Pública do Estado, mediante celebração de convênio de cooperação técnica.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA

ART. 4º - A Guarda Municipal de Fortaleza tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I  DIREÇAO SUPERIOR - Diretor Geral
II  AÇÃO GERENCIAL  Diretor Adjunto.
III  ÓRGÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA.
IV  ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL. (alterado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

Art. 3º - O art. 4º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza passa a ser a seguinte:

 I - Direção-Geral, a ser exercida pelo Diretor-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza; (NR)
 II - Direção Adjunta, a ser exercida pelo Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza; (NR) 
III - Órgãos de Atuação Programática; 
IV - Órgãos de Execução Instrumental; 
V - transforma-se a Assessoria de Defesa Civil em Coordenadoria de Defesa Civil, com simbologia DNS-1, vinculada à Guarda Municipal de Fortaleza, que terá como agregados a Comissão de Defesa Civil e os Agentes de Cidadania, tendo para tanto total autonomia administrativa e financeira, cujas funções serão objeto de regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)

Art. 4º - É acrescentado no art. 4º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, o art. 4-A, com a seguinte redação: Art. 4-A. - A dotação orçamentária destinada à Defesa Civil, oriunda do orçamento municipal para exercício de 2004, será executada em conjunto pela Diretoria-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza e a Coordenadoria de Defesa Civil, instituída pelo inciso V do art. 4º desta Lei Complementar. (AC). (alterado pela L. C. 0019 de 15/09/2004).

Art. 3º - O art. 4º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:  Art. 4º - A estrutura organizacional da Guarda Municipal de fortaleza passa a ser a seguinte:
 I - Direção-Geral, a ser exercida pelo Diretor-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza; (NR)
II - Direção Adjunta, a ser exercida pelo Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza; (NR)
 III - Órgãos de Atuação Programática;
IV - Órgão de Execução Instrumental;
 V - transforma-se a Assessoria de Defesa Civil em Coordenadoria de Defesa Civil, com simbologia DNS-1, vinculada à guarda Municipal de Fortaleza, que terá como agregados a Comissão de Defesa Civil e os Agentes de Cidadania, tendo para tanto total autonomia administrativa e financeira, cujas funções serão objeto de regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)

Art. 4º - É acrescentado no art. 4º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, o art. 4-A, com a seguinte redação: Art. 4-A - A dotação orçamentária destinada à Defesa Civil, oriunda do orçamento municipal para exercício de 2004, será executada em conjunto pela Diretoria-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza e a Coordenadoria de Defesa Civil, instituída pelo inciso V do art. 4º desta Lei Complementar. (AC)

CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO SUPERIOR  SEÇÃO I  DO DIRETOR GERAL.

ART. 5º - O Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza, portador de diploma de curso superior, e de ilibado currículum vitae será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único  o Diretor Geral da Guarda Municipal gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Titular de Autarquia ou Fundação Municipal, sendo substituído nos casos de ausência ou impedimento pelo Diretor Adjunto, e este, em idênticas circunstâncias, pelo Diretor do Departamento Operacional. (alterado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

Art. 5º - O art. 5º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - Para ocupar a função de Diretor-Geral e subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza exige-se formação de nível superior e comprovada experiência, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na área de segurança pública, podendo também recair a escolha sobre oficiais superiores das Forças Armadas e da Polícia Estadual, sendo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - O Diretor-Geral da Guarda Municipal participará como membro do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM), gozando das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Titular de Autarquia ou Fundação Municipal, sendo substituído nos casos de ausência ou impedimento pelo Subdiretor. 

§ 2º - O Diretor-Geral da Guarda Municipal terá à sua disposição Secretário Executivo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal. (alterado pela L. C. 0019 de 15/09/2004).

Art. 5º - O art. 5º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - Para ocupar a função de Diretor-Geral e Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza exige-se formação de nível superior e comprovada experiência, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na área de segurança pública, podendo também recair a escolha sobre oficiais superiores das Forças Armadas e da Polícia Estadual, sendo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal. (alterado pela L. C. 0034 de 18/12/2006).
Art. 8° - O art. 5° da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° - Para ocupar a função de Diretor-Geral e Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza, a escolha, preferencialmente, deverá recair entre os Inspetores em fim de carreira, exigindo-se formação de nível superior, e notáveis conhecimentos administrativos e jurídicos por período nunca inferior a 2 (dois) anos na área de segurança pública, podendo também recair a escolha sobre oficiais superiores das forças armadas e das polícias federal e estadual, sendo referida nomeação feita por livre convencimento do chefe do Poder Executivo Municipal." (NR)

 § 1º - O Diretor Geral da Guarda Municipal participará como membro do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM), gozando das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Titular da Autarquia ou Fundação Municipal, sendo substituído nos casos de ausência ou impedimento pelo Subdiretor.

§ 2º - O Diretor-Geral da Guarda Municipal terá à sua disposição Secretário Executivo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.
ART. 6º - São atribuições do Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza:
I  elaborar de forma participativa o plano de trabalho da Guarda e submetê-lo à consideração do Chefe do Poder Executivo;
II  cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo;
III  expedir atos administrativos de sua competência; 
IV  zelar pelo o nome da instituição, representando-a diante dos demais órgãos municipais;
V  fazer respeitar as determinações desta Lei;
VI  articular-se com a FUNDESP, objetivando aprimorar o Corpo da Guarda nos seus serviços específicos junto a comunidade; 
VII  manter atualizadas informações estatísticas das atividades da Guarda;
VIII  exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

§ 1º - o Diretor Geral da Guarda Municipal terá a sua disposição Secretário Executivo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal;

§ 2º - Quando da elaboração do plano de trabalho da Guarda será obrigatório à participação de um representante da Associação da Guarda Municipal de Fortaleza; (Revogado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).
SEÇÃO II
  
DIRETOR ADJUNTO

ART. 7º - o Diretor Adjunto da Guarda Municipal de Fortaleza, portador de Diploma de Curso Superior, e de ilibado currículum vitae será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

ART.. 8º - São atribuições do Diretor Adjunto da Guarda Municipal: 
I  responder pelo Diretor Geral nos seus afastamentos e impedimentos legais;
II  divulgar, semanalmente, perante toda corporação ou parte desta, o Boletim dos serviços a serem executados; e promover e acompanhar sua execução avaliando a qualidade do desempenho;
III  promover a elaboração e fiscalizar as escalas de serviços e as alterações, comunicando-as sempre ao Diretor Geral da Guarda;
IV  cumprir e fazer cumprir as ordens do superior hierárquico;
V  fiscalizar sempre que for necessário, os postos de serviços, visando a um maior controle das atividades desempenhadas; 
VI  executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo o Diretor Geral. (Revogado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.
ART. 9º - A estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.

ART. 10  Ficam acrescidos à locação da Guarda Municipal de Fortaleza, estabelecida na Lei nº. 6.480 de 10 de julho de 1989, os cargos comissionados constantes do Anexo 1 desta Lei a serem distribuídos por decreto.

ART. 11  Ficam excluídos da lotação da Guarda Municipal de Fortaleza e considerados extintos os Cargos Comissionados criados pela Lei nº. 6.480 de 10 de julho de 1989, constantes do Anexo II desta Lei.

ART. 12  VETADO.

TÍTULO II

DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES LOTADOS NA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO.

ART. 13  O Regime Jurídico dos Dirigentes, Inspetores, subinspetores, Guardas e demais servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza é o constante da Lei nº. 6.794 de 27 de dezembro de 1990. (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) e, legislação complementar, a eles também se aplicando o regimento disciplinar da Guarda Municipal de Fortaleza. (alterado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

Art. 6º - O art. 13 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - O regime jurídico dos servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes ou não à categoria funcional de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, será objeto de Lei de plano de cargos e carreiras específicos para os servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e do Plano Municipal de Cargos e Carreiras. (NR) (alterado pela L. C. 0019 de 15/09/2004).

Art. 6º - O art. 13 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - O regime jurídico dos servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes ou não à categoria funcional de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, será objeto de lei de planos de cargos e carreiras específicos para servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e o Plano Municipal de Cargos e Carreiras. (NR)

CAPÍTULO II
DO CORPO DA GUARDA MUNICIPAL.

ART. 14 - A nomeação para cargo efetivo inicial das Classes do Corpo da Guarda Municipal depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade. (alterado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

 Parágrafo único  haverá concurso público apenas para o nível inicial das Classes do Guardas e Subinspetores do Corpo da guarda e para as demais Carreiras não pertencentes ao Corpo da Guarda. (alterado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

Art. 7º - O art. 14 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - A nomeação para cargo efetivo inicial do Corpo da Guarda Municipal, da Categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, segundo os critérios estabelecidos em edital do concurso público.

 Parágrafo Único - Haverá concurso público apenas para os níveis iniciais de Guarda de 2ª Classe e Subinspetor de 2ª Classe do Corpo da Guarda e para as demais carreiras não pertencentes ao Corpo da Guarda de Fortaleza. (NR) (alterado pela L. C. 0019 de 15/09/2004).

Art. 7º - O art. 14 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - A nomeação para cargo efetivo inicial do Corpo da Guarda Municipal, da Categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, segundo os critérios estabelecidos em edital do concurso público.

 Parágrafo Único - Haverá concurso público apenas para os níveis iniciais de Guarda de 2ª Classe e Subinspetor de 2ª Classe do Corpo da Guarda e para as demais carreiras não pertencentes ao Corpo da Guarda de Fortaleza. (NR) (alterado pela L. C. 0034 de 18/12/2006). 

Art. 1° - O art. 14, da Lei Complementar nº0004, de 16 de julho de 1991, modificado pelo art. 7°, da Lei Complementar nº. 0017, de 07 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - A nomeação para cargo efetivo inicial do corpo da Guarda Municipal, da categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, segundo os critérios estabelecidos em edital do concurso público.


Parágrafo Único - O concurso público para ingresso na carreira far-se-á apenas para os níveis iniciais de Guarda de 2ª Classe, de Agente de Cidadania e de Agente Especial". (NR)
ART. 15 - Os requisitos indispensáveis aos candidatos ao Corpo da Guarda Municipal, serão previstos no Edital do Concurso Público ou de seleção interna. (alterado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

Art. 8º - O art. 15 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 - São requisitos indispensáveis ao Corpo da Guarda Municipal da Classe de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais:
 I - segundo grau completo;
 II - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; 
III - boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;
 IV - reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público. (alterado pela L. C. 0019 de 15/09/2004).

Art. 8° - O art. 15 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. São requisitos indispensáveis ao Corpo da Guarda Municipal da Classe de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais:
 I - segundo grau completo;
 II - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; 
III - boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo; 
IV - reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público. (alterado pela L. C. 0034 de 18/12/2006). 
Art. 2° - O art. 15, da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, modificado pelo art. 8°, da Lei Complementar nº. 0019, de 08 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - São requisitos indispensáveis para a investidura nos cargos do corpo da Guarda Municipal, em todas as suas classes:......

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; (NR) ............

Parágrafo Único - O requisito de saúde mental previsto no inciso III será exigido, no concurso público, mediante exame psicotécnico, nos termos do edital (AC).


CAPÍTULO III

DA HIERARQUIA.

ART. 16 - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, estabelecida em sua escala pela qual são uns em relação aos outros, superiores e subordinados hierarquicamente.
ART. 17  O ordenamento hierárquico da Guarda Municipal compreende as seguintes classes:
(Revogado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).
 I-  Classe de Guarda: 
a)Guarda Aspirante;
b) guarda de 2ª;
c) guarda 1ª;
II - Classe de Subinspetor:
a) Subinspetor Aspirante;
b) Subinspetor de 3ª;
c) Subinspetor de 2ª;
d) Subinspetor de 1ª; 
III - Classe de Inspetor:
a) Inspetor de 3ª;
b) Inspetor 2ª;
c) Inspetor de 1ª. (alterado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

Art. 9º - O art. 17 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 - O ordenamento hierárquico da Categoria de Guarda Municipal compreende as seguintes classes:
I - Classes de Guarda: 
a) Guarda de 2ª Classe; 
b) Guarda de 1ª Classe. 
II - Classes de Subinspetor:
a) Subinspetor de 2ª Classe; 
b) Subinspetor de 1ª Classe.
III - Classe de Inspetor:
a) Inspetor.

 § 1º - Há hierarquia entre as Classes de Subinspetor e de Guarda de 1ª Classe e de 2ª Classe, sendo estas subordinadas àquelas. 

§ 2º - Em decorrência da extinção da Classe de Subinspetor de 3ª Classe, os atuais Subinspetores de 3ª Classe passam à Classe de Subinspetor de 2ª Classe e os de 2ª Classe passam para a 1ª Classe.

 § 3º - Os ocupantes das Classes 1ª, 2ª e 3ª Inspetores passam à Classe de Inspetor, tendo esta ascensão hierárquica sobre as demais classes, referida no anexo único desta Lei Complementar. 

§ 4º - Os Guardas de 1ª Classe, que atenderem aos requisitos de promoção para a classe hierárquica imediatamente superior, conforme estabelecido na Lei nº. 7.141, de 29 de maio de 1992, passarão a exercer a função de Subinspetor de 2ª Classe. (AC) (alterado pela L. C. 0019 de 15/09/2004).
Art. 9° - O art. 17 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. - O ordenamento hierárquico da Categoria de Guarda Municipal compreende as seguintes classes:
I - Classes de Guarda:
a) Guarda de 2ª Classe;
b) Guarda de 1ª Classe;
II - Classes de Subinspetor:
a) Subinspetor de 2ª Classe;
b) Subinspetor de 1ª Classe;
III - Classe de Inspetor:
a)  Inspetor.

§ 1° - Há hierarquia entre as Classes de Subinspetor e de Guarda de 1ª Classe e de 2ª Classe, sendo estas subordinadas àquelas.

§ 2° - Em decorrência da extinção da Classe de Subinspetor de 3ª Classe, os atuais Subinspetores de 3ª Classe passam à Classe de Subinspetor de 2ª Classe e os de 2ª Classe passam para a 1ª Classe.

§ 3° - Os ocupantes das classes de 1°, 2° e 3° Inspetores passam à Classe de Inspetor, tendo este ascensão hierárquica sobre as demais classes, referida no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 4° - Os guardas de 1ª Classe, que atenderem aos requisitos de promoção para a classe hierárquica Imediatamente superior, conforme estabelecido na Lei nº. 7.141, de 29 de maio de 1992, passarão a exercer a função de Subinspetor de 2ª Classe (AC).

ART. 18  Os integrantes do Corpo da Guarda serão subordinados à disciplina básica da mesma, onde quer que exerçam suas atividades sujeitando-se também, às normas dos órgãos onde desenvolverem suas atividades, desde que estas não conflitem com as do Corpo da Guarda, que são soberanas.

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.

ART. 19  Os servidores do Corpo da Guarda Municipal de Fortaleza, pertencente às classes funcionais de Guarda, Subinspetor e Inspetor, quando em efetivo exercício farão jus a gratificação do Risco de Vida instituída pelo art. 111 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, em dobro.
Parágrafo único  a Gratificação de Risco de Vida, em dobro, referida no caput deste artigo incorpora-se aos proventos de Aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data da postulação de Aposentadoria. (alterado pela L. C. 0019 de 15/09/2004).
Art. 10 - O parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - ....................

Parágrafo Único - A Gratificação de Risco de Vida, referida no caput deste artigo, incorpora-se aos proventos de aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício por um período superior a 2 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data da postulação da aposentadoria." (NR)

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO.

ART. 20  Os servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes ou não as Classes do Corpo da Guarda, farão jus à progressão, promoção e demais vantagens nos termos do ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL DO CORPO DA GUARDA

ART. 21  O Corpo da Guarda Municipal integrante do Grupo Ocupacional  Administração Pública Categoria Funcional  Guarda Municipal com suas Classes Funcionais e o constante no Anexo III  desta Lei, com denominação e qualificação dela prevista. (Revogado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

Parágrafo único  as Categorias Funcionais de Atividades Profissionais do nível superior e apoio administrativo e operacional, integrantes da lotação da Guarda Municipal de Fortaleza serão definidas no Plano Municipal de Cargos e Carreiras. (alterado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

Art. 12 - O art. 21 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21 - O Corpo da Guarda Municipal está especificado no anexo único desta Lei Complementar, com denominação e qualificação ali previstas.

 § 1º - A Categoria de Guarda Municipal organiza-se em 5 (cinco) Classes, na forma estabelecida pelo anexo único desta Lei Complementar.

 § 2º - A nova distribuição substitui e extingue a atual denominação, descrita na Lei Complementar nº. 0007, de 01 de setembro de 1992. (alterado pela L. C. 0019 de 15/09/2004).



Art. 12 - O art. 21 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - O Corpo da Guarda Municipal está especificado no Anexo Único desta Lei Complementar, com denominação e qualificação ali previstas.
§ 1° - A Categoria de Guarda Municipal organiza-se em 5 (cinco) Classes, na forma estabelecida pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 2° - A nova distribuição substitui e extingue a atual denominação, descrita na Lei Complementar nº. 0007, de 01 de setembro de 1992.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR
ART. 22  O regime disciplinar da Guarda Municipal de Fortaleza tem por finalidade especificar as transgressões disciplinar, estabelecer normas relativas à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento e dos recursos contra a aplicação das punições.

Parágrafo único - Obedecidas os parâmetros estabelecidos nesta Lei e no ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, o regime disciplinar da Guarda Municipal de Fortaleza será instituído por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de Publicação desta Lei.
SEÇÃO I  

DA OBRIGAÇÃO DO USO DO UNIFORME.

Art. 23  É obrigatório o uso do uniforme para os servidores do corpo da Guarda Municipal quando em serviço e para ter acesso á sede da instituição. (alterado pela L. C. 0017 de 07/06/2004).

Art. 11 - O art. 23 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23 - É proibido o uso do uniforme ao Guarda Municipal, quando:
 I - não mais pertencer ao efetivo da Guarda Municipal de Fortaleza;
 II - estiver exercendo função comissionada ou à disposição de outro órgão não pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, desde que esteja realizando atividade não inclusa nas competências legais do cargo de Guarda Municipal; 
III - passar para a inatividade. 

Parágrafo Único - O Regime Disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo. (NR) (alterado pela L. C. 0019 de 15/09/2004).
Art. 11 - O art. 23 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. É proibido o uso do uniforme ao Guarda Municipal, quando:
 I - não mais pertencer ao efetivo da Guarda Municipal de Fortaleza;
 II - estiver exercendo função comissionada ou à disposição de outro órgão não pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, desde que esteja realizando atividade não inclusa nas competências legais do cargo de Guarda Municipal;
III - passar para a inatividade.

 Parágrafo Único - O Regime Disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo. (NR)

 SEÇÃO II

 DAS PROIBIÇÕES DO USO DO UNIFORME.
Art. 24-O Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza proibirá o uso do integrante que:
 I  estiver disciplinarmente afastado do cargo;
 II  exercer atividades incompatíveis com o cargo;
III  mostrar-se infiel á disciplina;
 IV  praticar atos de incontinência pública e escandalosa:
a) de vícios;
b) de jogos proibidos;
c) embriaguez habitual;
V  por recomendação da Junta Médica Municipal;
VI  passar para inatividade. Parágrafo único  o regime disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo.

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 25  Dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Diretor Geral da Guarda em conjunto com o Secretário de Administração, baixará Edital de Seleção Interna, visando a prover as vagas existentes no quadro de pessoal da Guarda Municipal, observando o limite estabelecido no Art. 26 desta Lei.

Art. 26  Haverá vacância de cargo de provimento efetivo no quadro de pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza, somente quando a soma dos cargos ocupados da parte permanente com as funções da parte Especial, de mesma denominação, for inferior ao número de vagas previstas para o referido cargo na parte permanente.

Art. 27  O dia da Guarda Municipal será comemorado a 10 de julho, a nesta data, far-se-á a outorga do titulo de Guarda Padrão Municipal.

Art. 28  Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal estão dispensados da assinatura do ponto, sendo seu controle estabelecido pela Administração da Guarda, através de escalas.

Art. 29  VETADO.
Art. 30  As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Guarda Municipal de Fortaleza, as quais serão suplementares, se insuficientes.

Art. 31  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de julho de 1991. Juraci Vieira de Magalhães  PREFEITO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA
ANEXO I a que se refere o art. 10 da Lei Complementar 001, de 16 de julho de 1991.

DENOMINAÇÃO
SIMBOLOGIA
QUANTIDADE

Comandante
DNS 1
01

Subcomandante
DNS 2
01

Secretario Titular
DAS 3
01

Assistente Técnico
DAS 2
01

Diretor de Departamento
DAS 1
01

Diretor de Divisão
DAS 2
01

Chefe de Unidade
DAS 3
01

Chefe de Serviço
DNI 1
04



ANEXO II a que se refere o art. 11 da Lei Complementar 001, de 16 de julho de 1991.

DENOMINAÇÃO
SIMBOLOGIA
QUANTIDADE

Diretor Geral
DNS 2
01

Diretor Adjunto
DNS 1
01


ANEXO III a que se refere o art. 20 da Lei Complementar 001, de 16 de julho de 1991.
QUADRO DE PESSOAL

I  Parte Permanente de Provimento Efetivo
Grupo Ocupacional: Administração Pública
1.1 CARREIRA: SEGURANÇA

CLASSE
Nº DE CARGOS


Guarda Aspirante
300


Guarda de 2ª
1000


Guarda de 1ª
100


Subinspetor Aspirante
60


Subinspetor 3ª
45


Subinspetor 2ª
35


Subinspetor 1ª
25


Inspetor 3ª
18


Inspetor 2ª
15


Inspetor 1ª
10



ANEXO III a que se refere o art. 20 da Lei Complementar 001, de 16 de julho de 1991.
QUADRO DE PESSOAL

II  Parte Especial  (Extinta Quando Vagar)
Grupo Ocupacional: Administração Pública
1.1 CARREIRA: SEGURANÇA

CLASSE
Nº DE FUNÇOES


Guarda de 2ª
361
ESTINTO QUANDO VAGAR

Guarda de 1ª
44
ESTINTO QUANDO VAGAR

Subinspetor 1ª
5
ESTINTO QUANDO VAGAR

Inspetor 3ª
03
ESTINTO QUANDO VAGAR

Inspetor 2ª
01
ESTINTO QUANDO VAGAR

Inspetor 1ª
10
ESTINTO QUANDO VAGAR


Nº DE CARGOS


Inspetor 1ª
21

LEI COMPLETAR Nº. 007 DE 01 DE SETEMBRO DE 1992; DOM Nº. 9949.

Altera o dispositivo da Lei Complementar nº. 004, de 16 de julho de 1991, e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART 1º - O anexo III a que se refere o art. 20º, da lei Complementar nº. 004 de 16 de julho de 1991, e o anexo X a que se refere o art. 34º da lei nº. 7141 de 29 de maio de 1992, passam a ter a seguinte redação determinada pelo anexo único desta lei. 

ART. 2º - Os integrantes do corpo da Guarda Municipal de Fortaleza que, na data de publicação desta lei, estiverem cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades da prefeitura de fortaleza, realizando funções na área administrativa ou técnica em atividades não indicadas no art. 3º da lei Complementar nº. 004 de 16 de julho de 1991,  poderão pedir remoção  para o quadro de pessoal do órgão ou entidade onde estiver em efetivo exercício. 

§ 1º - A remoção somente será concretizada se o requerente comprovar que exerce as funções a que se refere o caput deste artigo desde a data anterior a 20 de setembro de 1990.

§ 2º - A remoção implicara em ocupação de função compatível com o trabalho realizado, comprovado de acordo com o parágrafo anterior.

§ 3º - Na hipótese do servidor não requerer o que lhe e facultado no caput deste artigo, devera, no prazo de 30 (trinta) dias, a conta da publicação desta lei, retorna a Guarda Municipal de Fortaleza, salvo determinação de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

ART. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DA CIDADE, em 01 de setembro de 1992. Juraci Vieira de Magalhães  PREFEITO FORTALEZA.

ANEXO UNICO a que se refere o art. 1º da Lei Complementar 007, de 01 de setembro de 1992.

GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA
QUADRO DE PESSOAL
Parte integrante de provimento Efetivo

1. Parte Permanente de Provimento Efetivo
1. Classe de Guarda
Guarda  Aspirante
Guarda de 2ª Classe
Guarda de 1ª Classe

2. Classe de Subinspetor
Subinspetor  Aspirante
Subinspetor de 3ª Classe
Subinspetor de 2ª Classe
Subinspetor de 1ª Classe

3. Classe de Subinspetor
Inspetor de 3ª Classe
Inspetor de 2ª Classe
Inspetor de 1ª Classe
TOTAL                                           1.629

II. Parte Especial  (Extinta Quando Vagar)
DENOMINAÇÃO
1. Classe de Guarda
Guarda de 2ª Classe
Guarda de 1ª Classe

2. Classe de Subinspetor
Subinspetor de 1ª Classe

3. Classe de Subinspetor
Inspetor de 3ª Classe
Inspetor de 2ª Classe
Inspetor de 1ª Classe
TOTAL                                           424
(Revogada pela L. C. 0017 de 07/06/2004) e (alterado pela L. C. 0019 de 15/09/2004).

LEI Nº. 8.696 DE 31 DEZEMBRO  DE 2003,  DOM Nº. 12506 (AMC).

Altera as Leis n° 8.419, de 31 de março de 2000, e 8.608, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:..........................

Art. 19 - Fica transferido para a Guarda Municipal de Fortaleza, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, o Núcleo de Ações de Serviços Públicos e de Cidadania, de que trata o art. 5° inciso II item 6 da Lei n° 8.419, de 31 de março de 2000, que cria a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), que passa a ser denominado Célula de Ações de Cidadania (Tipo I).

Art. 5° inciso II item 6 da Lei n° 8.419, de 31 de março de 2000.

 Núcleo de ações de serviços públicos e de cidadania:

 Art. 20 - Fica acrescida às competências da Guarda Municipal de Fortaleza, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, aquelas constantes dos incisos XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXV do art. 3° da Lei n° 8.419, de 31 de março de 2000, que cria a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, respeitadas as disposições da Lei Complementar n° 004, de 16 de julho de 1991.

XIV, atuar como voluntário de combate a incêndios;

 XV, promover a preservação dos bens, serviços, instalações e equipamentos que integram o patrimônio público municipal;

 XVI, auxiliar a defesa civil do município quando da ocorrência de calamidade pública ou situações de emergência prestando socorro às vitimas;

 XIX, prestar informação e orientação à população e aos turistas;

 XX,  executar serviços de apoio e fiscalização aos eventos promovidos pelo município de fortaleza;

 XXI, exercer a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins;

 XXII, zelar pela segurança pessoal do prefeito(a) e vice-prefeito(a);

 XXIII, auxiliar no controle das filas de usuários nos terminais de transportes coletivos urbanos;

 XXV, desenvolver as atividades preventivas de serviços públicos e de cidadania no âmbito do município de fortaleza, nos termos previstos no inciso 8º do artigo 144 da constituição federal, combinado com o inciso XII, do artigo 76 da lei orgânica do município;

Art. 21 - Fica revogado o art. 40 da Lei n° 8.608, de 26 de dezembro de 2001, incorporando-se a Defesa Civil do Município à Guarda Municipal de Fortaleza, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito.

Art. 22..................
Art. 23 .................

 Art. 24 - Ficam transferidos do Quadro de Pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) para o Quadro de Pessoal Permanente - Poder Executivo os cargos de provimento efetivo discriminados no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Fica mantido o direito à percepção das gratificações estabelecidas pela Lei n° 8.419, de 31 de março de 2000, além do vale-transporte, do auxílio refeição e da gratificação - AMC, pelos Agentes Municipais de Serviços Públicos e de Cidadania e pelos Agentes Especiais de Serviços Públicos.


















LEI COMPLEMENTAR Nº. 0017 DE 07/06/2004; DOM Nº. 12.853.

Publicada no Diário Oficial do Município de 16 de junho de 2004
Altera a Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, bem como a Lei nº 8.811, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a finalidade, competência, estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza, e cria o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada ao Gabinete do Prefeito, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a Defesa Civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes gerais para a segurança municipal. (NR).

Art. 2º - O art. 3º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - Compete à Guarda Municipal de Fortaleza”:

I- executar a vigilância e promover a preservação dos bens,serviços, instalações e logradouros públicos do Município, realizando rondas diurnas e noturnas; (NR)
II - realizar a segurança do Prefeito, do Vice-Prefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal; (NR)
III - efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal; (AC)
 IV - executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas no município, atuando em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado; (NR).
 V - apoiar as promoções de incentivo ao turismo local;
 VI - executar as ações preventivas e emergenciais de Defesa Civil do Município, quando da ocorrência de calamidade pública, prestando socorro às vítimas, em parceria com o competente órgão de Defesa Civil do Estado;
 VII - realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins; (AC).
 VIII - atuar como corpo voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
 IX - auxiliar na área de segurança a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços alusivos às atividades do exercício de polícia nas praças, jardins e logradouros públicos;
X - auxiliar a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços de limpeza urbana nas praças, jardins e logradouros públicos;

XI - firmar convênios com órgãos e entidades públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de serviços pertinentes à área de segurança;
XII - colaborar na fiscalização e garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, desempenhando atividade de polícia administrativa, nos termos previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, combinado com o inciso XII do art. 76 da Lei Orgânica do Município. (NR).

Art. 3º - O art. 4º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza passa a ser a seguinte”:

 I - Direção-Geral, a ser exercida pelo Diretor-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza; (NR)

 II - Direção Adjunta, a ser exercida pelo Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza; (NR)

III - Órgãos de Atuação Programática;
IV - Órgãos de Execução Instrumental;
V - transforma-se a Assessoria de Defesa Civil em Coordenadoria de Defesa Civil, com simbologia DNS-1, vinculada à Guarda Municipal de Fortaleza, que terá como agregados a Comissão de Defesa Civil e os Agentes de Cidadania, tendo para tanto total autonomia administrativa e financeira, cujas funções serão objeto de regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)

Art. 4º - É acrescentado no art. 4º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, o art. 4-A, com a seguinte redação: Art. 4-A. - A dotação orçamentária destinada à Defesa Civil, oriunda do orçamento municipal para exercício de 2004, será executada em conjunto pela Diretoria-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza e a Coordenadoria de Defesa Civil, instituída pelo inciso V do art. 4º desta Lei Complementar. (AC).

Art. 5º - O art. 5º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - Para ocupar a função de Diretor-Geral e subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza exige-se formação de nível superior e comprovada experiência, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na área de segurança pública, podendo também recair a escolha sobre oficiais superiores das Forças Armadas e da Polícia Estadual, sendo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - O Diretor-Geral da Guarda Municipal participará como membro do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM), gozando das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Titular de Autarquia ou Fundação Municipal, sendo substituído nos casos de ausência ou impedimento pelo Subdiretor.

§ 2º - O Diretor-Geral da Guarda Municipal terá à sua disposição Secretário Executivo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º - O art. 13 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - O regime jurídico dos servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes ou não à categoria funcional de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, será objeto de Lei de plano de cargos e carreiras específicos para os servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e do Plano Municipal de Cargos e Carreiras. (NR)


Art. 7º - O art. 14 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - A nomeação para cargo efetivo inicial do Corpo da Guarda Municipal, da Categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, segundo os critérios estabelecidos em edital do concurso público.
Parágrafo Único - Haverá concurso público apenas para os níveis iniciais de Guarda de 2ª Classe e Subinspetor de 2ª Classe do Corpo da Guarda e para as demais carreiras não pertencentes ao Corpo da Guarda de Fortaleza. (NR)

Art. 8º - O art. 15 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15” - São requisitos indispensáveis ao Corpo da Guarda Municipal da Classe de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais:
 I - segundo grau completo;
 II - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; 
III - boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;
 IV - reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público.

Art. 9º - O art. 17 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17” - O ordenamento hierárquico da Categoria de Guarda Municipal compreende as seguintes classes:
I - Classes de Guarda: 
a) Guarda de 2ª Classe; 
b) Guarda de 1ª Classe. 
II - Classes de Subinspetor:
a) Subinspetor de 2ª Classe; 
b) Subinspetor de 1ª Classe.
III - Classe de Inspetor:
a) Inspetor.

 § 1º - Há hierarquia entre as Classes de Subinspetor e de Guarda de 1ª Classe e de 2ª Classe, sendo estas subordinadas àquelas. 

§ 2º - Em decorrência da extinção da Classe de Subinspetor de 3ª Classe, os atuais Subinspetores de 3ª Classe passam à Classe de Subinspetor de 2ª Classe e os de 2ª Classe passam para a 1ª Classe.

 § 3º - Os ocupantes das Classes 1ª, 2ª e 3ª Inspetores passam à Classe de Inspetor, tendo esta ascensão hierárquica sobre as demais classes, referida no anexo único desta Lei Complementar. 

§ 4º - Os Guardas de 1ª Classe, que atenderem aos requisitos de promoção para a classe hierárquica imediatamente superior, conforme estabelecido na Lei nº. 7.141, de 29 de maio de 1992, passarão a exercer a função de Subinspetor de 2ª Classe. (AC).

Art. 10 - O caput do art. 19 da Lei Complementar nº 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (VETADO).

Art. 19 - Os servidores do Corpo da Guarda Municipal de Fortaleza, quando em efetivo exercício, a ser regulado em ato administrativo do Diretor da Guarda, farão jus à gratificação de risco de vida, de 40% (quarenta por cento) até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento-base desses servidores, conforme regulamento interno da Guarda Municipal. (VETADO).

 Parágrafo Único - A gratificação de risco de vida, referida no caput deste artigo, incorpora-se aos proventos de aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício por um período superior a 2 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data da postulação da aposentadoria. (NR) (VETADO).

Art. 11 - O art. 23 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23” - É proibido o uso do uniforme ao Guarda Municipal, quando:
 I - não mais pertencer ao efetivo da Guarda Municipal de Fortaleza;
 II - estiver exercendo função comissionada ou à disposição de outro órgão não pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, desde que esteja realizando atividade não inclusa nas competências legais do cargo de Guarda Municipal;
III - passar para a inatividade. Parágrafo Único - O Regime Disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo. (NR)

Art. 12 - O art. 21 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21” - O Corpo da Guarda Municipal está especificado no anexo único desta Lei Complementar, com denominação e qualificação ali previstas.

 § 1º - A Categoria de Guarda Municipal organiza-se em 5 (cinco) Classes, na forma estabelecida pelo anexo único desta Lei Complementar.

 § 2º - A nova distribuição substitui e extingue a atual denominação, descrita na Lei Complementar nº. 0007, de 01 de setembro de 1992.

Art. 13 - A Guarda Municipal será composta por um contingente de Guardas correspondente aos cargos necessários ao cumprimento de suas finalidades, sendo um efetivo de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais fixado no limite máximo de 2.355 (dois mil, trezentos e cinqüenta e cinco) componentes.

Art. 14 - O preenchimento dos cargos, previstos no caput do art. 9º desta Lei Complementar, dar-se-á pelo efetivo já existente da Guarda Municipal de Fortaleza, considerando o critério de antiguidade, e as promoções subseqüentes dar-se-ão pelos critérios estabelecidos no regulamento de promoções, a ser aprovado por Decreto, dentro dos limites e quantitativos abaixo:

 QUADRO DE PESSOAL DA GMF


CLASSE
Nº DECARGOS

I
INSPETORES
106

II
SUBINSPETORES 1ª
225

III
SUBINSPETORES 2ª
300

IV
GUARDAS 1ª
855

V
GUARDAS 2ª
639

VI
AGENTES DE CIDADANIA
200

VII
AGENTES ESPECIAIS
30

TOTAL
2.355


Art. 15 - A composição e atribuições dos setores e diversas funções da estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza, fixadas por Regulamento a ser aprovado, através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 16 - Fica criado o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania, constituído pelos mecanismos consolidados por esta Lei Complementar, objetivando a integração das ações preventivas de segurança patrimonial, defesa civil e de serviços públicos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

 Parágrafo Único - As atividades a serem regulamentadas para o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania, referido no caput deste artigo, sob nenhuma hipótese, deverão invadir as competências funcionais da Guarda Municipal de Fortaleza, notadamente as da área de segurança.

Art. 17 - A formulação do Plano Integrado de Segurança e Cidadania observará as seguintes diretrizes:
 I - ação integrada com as demais políticas municipais, principalmente do meio ambiente, educação, saúde, cultura e ação social;
II - promoção de campanhas educativas de estímulo à diminuição da violência, preservação do patrimônio público e meio ambiente;
III - integração do serviço de segurança patrimonial do Município, inclusive aquele prestado por empresas terceirizadas;
IV - unificação do serviço de radiocomunicação operado no âmbito da Prefeitura Municipal;
V - integração com o Sistema de Segurança Pública Estadual, visando obter informações estatísticas de interesse às ações a serem desenvolvidas no âmbito municipal.

Art. 18 - A Jornada de Trabalho dos servidores, integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza, é estabelecida no art. 4º da Lei nº. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, podendo, entretanto, ser estabelecido um sistema de escala de serviço e de aferição de freqüência, visando atender ao interesse público.

 Art. 19 - A Guarda Municipal terá direito a passe livre nos transportes coletivos urbanos de passageiros no âmbito do Município de Fortaleza.

 Parágrafo Único - Usufruirá deste direito o Guarda, o Subinspetor e o Inspetor da Guarda Municipal, bem como o Agente de Cidadania e o Agente Especial, quando estiverem a serviço da municipalidade, devidamente uniformizados.


Art. 20 - Excluídas as gratificações por tempo de serviço e as demais percebidas por direito adquirido, todos os Guardas Municipais, ativos e inativos, em suas respectivas classes, deverão receber seus vencimentos e proventos com percepção remuneratória igualitária na forma prevista em Lei.
Art. 21 - Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal de Fortaleza poderão utilizar armamentos e equipamentos para ações defensivas de acordo com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal nº. 10.826 de 22 de dezembro de 2003, e devidamente regulamentado pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto. (VETADO).

Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Guarda Municipal, acrescida dos créditos suplementares necessários.

Art. 23 - A transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres dispostos no Decreto Regulamentar de Punições a ser editado posteriormente, cominando ao infrator as sanções previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei nº. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis ao caso.

Art. 24 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, notadamente os Arts. 6º, 7º, 8º, 17 e 21 e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991; a Lei Complementar nº. 0007, de 01 de setembro de 1992; e os Decretos Municipais que regulamentam a atividade da atual Guarda, os quais deverão ser reformulados para se adequarem a esta Lei Complementar. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de junho de 2004. Juraci Magalhães - PREFEITO DE FORTALEZA.

ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESSOAL
I - PARTE PERMANENTE DE PROVIMENTO EFETIVO

CLASSE
Nº DECARGOS

INSPETORES
106

SUBINSPETORES 1ª
225

SUBINSPETORES 2ª
300

GUARDAS 1ª
855

GUARDAS 2ª
639

AGENTES DE CIDADANIA
200

AGENTES ESPECIAIS
30

TOTAL
2.355




LEI COMPLEMENTAR Nº. 0019 DE 08 DE SETEMBRO DE 2004; DOM DO DIA 15/09/2004

Publicada no Diário Oficial do Município de 15 de setembro de 2004
Altera a Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, bem como a Lei nº. 8.811, de 30 de dezembro de 2003, que dispõem sobre a finalidade, competência estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza e cria o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 30 incisos IV e parágrafo único do art. 50 da Lei Orgânica do Município. PROMULGA:

Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada ao Gabinete do Prefeito, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a Defesa Civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes gerais para a segurança municipal. (NR).

Art. 2º - O art. 3º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.3º” - Compete a Guarda Municipal de Fortaleza:
 I - executar a vigilância e promover a preservação dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos do Município, realizando rondas diurnas e noturnas; (NR).
 II - realizar a segurança do Prefeito, do Vice-Prefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal; (NR)
 III - efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal; (AC)
 IV - executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas no Município, atuando em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado; (NR).
 V - apoiar as promoções de incentivo ao turismo local;
VI - executar as ações preventivas e emergenciais de Defesa Civil do Município, quando da ocorrência de calamidade pública, prestando socorro às vítimas, em parceria com o competente órgão de Defesa Civil do Estado;
 VII - realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins; (AC)
VIII - atuar como corpo voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
 IX - auxiliar na área de segurança a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços alusivos às atividades do exercício de polícia nas praças, jardins e logradouros públicos;
 X - auxiliar a Agência Reguladora de Limpeza na fiscalização da prestação dos serviços de limpeza urbana nas praças, jardins e logradouros públicos;
 XI - firmar convênios com órgão e entidades públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de serviços pertinentes à área de segurança;
XII - colaborar na fiscalização e garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, desempenhando atividade de polícia administrativa, nos termos previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, combinado com o inciso XII do art. 76 da Lei Orgânica do Município (NR).

Art. 3º - O art. 4º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:  Art. 4º” - A estrutura organizacional da Guarda Municipal de fortaleza passa a ser a seguinte:
 I - Direção-Geral, a ser exercida pelo Diretor-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza; (NR)
II - Direção Adjunta, a ser exercida pelo Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza; (NR)
 III - Órgãos de Atuação Programática;
IV - Órgão de Execução Instrumental;
 V - transforma-se a Assessoria de Defesa Civil em Coordenadoria de Defesa Civil, com simbologia DNS-1, vinculada à guarda Municipal de Fortaleza, que terá como agregados a Comissão de Defesa Civil e os Agentes de Cidadania, tendo para tanto total autonomia administrativa e financeira, cujas funções serão objeto de regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)

Art. 4º - É acrescentado no art. 4º da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, o art. 4-A, com a seguinte redação: Art. 4-A - A dotação orçamentária destinada à Defesa Civil, oriunda do orçamento municipal para exercício de 2004, será executada em conjunto pela Diretoria-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza e a Coordenadoria de Defesa Civil, instituída pelo inciso V do art. 4º desta Lei Complementar. (AC)

Art. 5º - O art. 5º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º” - Para ocupar a função de Diretor-Geral e Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza exige-se formação de nível superior e comprovada experiência, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na área de segurança pública, podendo também recair a escolha sobre oficiais superiores das Forças Armadas e da Polícia Estadual, sendo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - O Diretor Geral da Guarda Municipal participará como membro do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM), gozando das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Titular da Autarquia ou Fundação Municipal, sendo substituído nos casos de ausência ou impedimento pelo Subdiretor.

§ 2º - O Diretor-Geral da Guarda Municipal terá à sua disposição Secretário Executivo nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º - O art. 13 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - O regime jurídico dos servidores lotados na Guarda Municipal de Fortaleza, pertencentes ou não à categoria funcional de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, será objeto de lei de planos de cargos e carreiras específicos para servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e o Plano Municipal de Cargos e Carreiras. (NR)

Art. 7º - O art. 14 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - A nomeação para cargo efetivo inicial do Corpo da Guarda Municipal, da Categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, segundo os critérios estabelecidos em edital do concurso público.

 Parágrafo Único - Haverá concurso público apenas para os níveis iniciais de Guarda de 2ª Classe e Subinspetor de 2ª Classe do Corpo da Guarda e para as demais carreiras não pertencentes ao Corpo da Guarda de Fortaleza. (NR)

Art. 8° - O art. 15 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. São requisitos indispensáveis ao Corpo da Guarda Municipal da Classe de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais:
 I - segundo grau completo;
 II - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
III - boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;
IV - reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público.


Art. 9° - O art. 17 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. - O ordenamento hierárquico da Categoria de Guarda Municipal compreende as seguintes classes:
I - Classes de Guarda:
a) Guarda de 2ª Classe;
b) Guarda de 1ª Classe;
II - Classes de Subinspetor:
a) Subinspetor de 2ª Classe;
b) Subinspetor de 1ª Classe;
Ill - Classe de Inspetor:
a)  Inspetor.

§ 1° - Há hierarquia entre as Classes de Subinspetor e de Guarda de 1ª Classe e de 2ª Classe, sendo estas subordinadas àquelas.

§ 2° - Em decorrência da extinção da Classe de Subinspetor de 3ª Classe, os atuais Subinspetores de 3ª Classe passam à Classe de Subinspetor de 2ª Classe e os de 2ª Classe passam para a 1ª Classe.

§ 3° - Os ocupantes das classes de 1°, 2° e 3° Inspetores passam à Classe de Inspetor, tendo este ascensão hierárquica sobre as demais classes, referida no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 4° - Os guardas de 1ª Classe, que atenderem aos requisitos de promoção para a classe hierárquica Imediatamente superior, conforme estabelecido na Lei nº. 7.141, de 29 de maio de 1992, passarão a exercer a função de Subinspetor de 2ª Classe (AC).

Art. 10 - O parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - ....................

Parágrafo Único - A Gratificação de Risco de Vida, referida no caput deste artigo, incorpora-se aos proventos de aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício por um período superior a 2 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data da postulação da aposentadoria." (NR)


Art. 11 - O art. 23 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23”. É proibido o uso do uniforme ao Guarda Municipal, quando:
 I - não mais pertencer ao efetivo da Guarda Municipal de Fortaleza;
 II - estiver exercendo função comissionada ou à disposição de outro órgão não pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, desde que esteja realizando atividade não inclusa nas competências legais do cargo de Guarda Municipal;
III - passar para a inatividade.

 Parágrafo Único - O Regime Disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo. (NR)

Art. 12 - O art. 21 da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21” - O Corpo da Guarda Municipal está especificado no Anexo Único desta Lei Complementar, com denominação e qualificação ali previstas.

§ 1° - A Categoria de Guarda Municipal organiza-se em 5 (cinco) Classes, na forma estabelecida pelo Anexo Único desta Lei Complementar.


§ 2° - A nova distribuição substitui e extingue a atual denominação, descrita na Lei Complementar nº. 0007, de 01 de setembro de 1992.

Art. 13 - A Guarda Municipal será composta por um contingente de Guardas correspondente aos cargos necessários ao cumprimento de suas finalidades, sendo um efetivo de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais fixado no limite máximo de 2.355 (dois mil trezentos e cinqüenta e cinco mil) componentes. (alterado pela L. C. 0034 de 18/12/2006). 

Art. 3° - O art. 13, da Lei Complementar nº. 0019, de 08 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - A Guarda Municipal será composta por um contingente de Guardas correspondente aos cargos necessários ao cumprimento de suas finalidades, sendo um efetivo de Guardas, Agentes de Cidadania e de Agentes Especiais fixado no limite de 2.675 (dois mil e seiscentos e setenta e cinco) componentes." (NR).

Art. 14 - O preenchimento dos cargos, previstos no caput do art. 9° desta Lei Complementar, dar-se-á pelo efetivo já existente da Guarda Municipal de Fortaleza, considerando o critério de antiguidade, e as promoções subseqüentes dar-se-ão pelos critérios estabelecidos no regulamento de promoções, a ser aprovado por Decreto, dentro dos limites e quantitativos abaixo:


 I - 106 Inspetores;
 II - 225 Subinspetores de 1ª Classe; 
III - 300 Subinspetores de 2ª Classe;
 IV - 855 Guardas de 1ª Classe;
 V - 639 Guardas de 2ª Classe; 
VI - 200 Agentes de Cidadania; 
VII - 30 Agentes Especiais. (alterado pela L. C. 0034 de 18/12/2006).


Art. 4° - O art. 14, da Lei Complementar nº. 0019, de 08 setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O preenchimento dos cargos previstos no caput do art. 9° desta Lei Complementar dar-se-à pelo efetivo já existente da Guarda Municipal de Fortaleza e as promoções, dar-se-ão pelos critérios estabelecidos no regulamento, a ser aprovado por Lei Complementar, dentro dos limites e quantitativos abaixo:
 
I - 106 Inspetores; 
II - 225 Subinspetores de 1ª Classe; 
III - 300 Subinspetores de 2ª Classe; 
IV - 855 Guardas de 1ª Classe; 
V - 959 Guardas de 2ª Classe;
VI - 200 Agentes de Cidadania; 
VII - 30 Agentes Especiais.  (NR)

Art. 15 - A composição e atribuições dos setores e diversas funções da estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fortaleza, fixadas por Regulamento a ser aprovado, através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 16 - Fica criado o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania, constituído pelos mecanismos consolidados por esta Lei Complementar, objetivando a integração das ações preventivas de segurança patrimonial, Defesa Civil e de serviços públicos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo Único - As atividades a serem regulamentadas para o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania, referido no caput deste artigo, sob nenhuma hipótese, deverão invadir as competências funcionais da Guarda Municipal de Fortaleza, notadamente as da área de segurança.

Art. 17 - A formulação do Plano Integrado de Segurança e Cidadania observará as seguintes diretrizes:
 I - ação integrada com as demais políticas municipais, principalmente do meio ambiente, educação, saúde, cultura e ação social; 
II - promoção de campanhas educativas de estímulo à diminuição da violência, preservação do patrimônio público e meio ambiente;
 III - integração do serviço de segurança patrimonial do Município, inclusive aquele prestado por empresas terceirizadas; 
IV - unificação do serviço de radiocomunicação operado no âmbito da Prefeitura Municipal;
 V - integração com o Sistema de Segurança Pública Estadual, visando obter informações estatísticas de interesse às ações a serem desenvolvidas no âmbito municipal.
Art. 18 - A Jornada de Trabalho dos servidores, integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza, é estabelecida no art. 4° da Lei nº. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, Estatuto dos Servidores do Município, podendo, entretanto, ser estabelecido um sistema de escala de serviço e de aferição de freqüência, visando atender ao interesse público.

Art. 19 - A Guarda Municipal terá direito a passe livre nos transportes coletivos urbanos de passageiros no âmbito do município de Fortaleza.

(Renomeado pela L. C. 0034 de 18/12/2006) parágrafo único § 1º - Usufruirá deste direito o Guarda, o Subinspetor e o Inspetor da Guarda Municipal, bem como o Agente de Cidadania e o Agente Especial, quando estiverem a serviço da municipalidade, devidamente uniformizados.
Art. 6° - Fica acrescido ao art. 19, da Lei Complementar nº. 0019, de 08 de setembro de 2004, o seguinte parágrafo, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°: Art. 19 - ....... § 1º (parágrafo único original) ........ 
§ 2° - O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade do Guarda Municipal, Agente de Cidadania e Agente Especial, e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais." (AC) 

Art. 20 - Excluídas as gratificações por tempo de serviço e as demais percebidas por direito adquirido, todos os Guardas Municipais, ativos e inativos, em suas respectivas classes, deverão receber seus vencimentos e proventos com percepção remuneratória igualitária na forma prevista em lei.

Art. 21 - Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal de Fortaleza poderão utilizar armamentos e equipamentos para ações defensivas, de acordo com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e devidamente regulamentado pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.

Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Guarda Municipal, acrescida dos créditos suplementares necessários.

Art. 23 - A transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres dispostos no Decreto Regulamentar de Punições a ser editado posteriormente, cominando ao infrator as sanções previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei nº. 6.794, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis ao caso.

Art. 24 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, notadamente os artigos. 6°, 7°, 8°, 17 e 21 e parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991; a Lei Complementar nº. 0007, de 01 de setembro de 1992; e o Decreto Municipal que regulamentam a atividade da atual Guarda, os quais deverão ser reformulados para se adequarem a esta Lei Complementar. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 08 de setembro de 2004. Carlos Alberto Gomes Mesquita - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESSOAL
I - Parte Permanente de Provimento Efetivo


CLASSE
Nº DECARGOS

I
GUARDA DE 2ª
639

II
GUARDA DE 1ª
855

III
SUBINSPETOR DE 2ª
300

IV
SUBINSPETOR DE 1ª
225

V
INSPETOR
106

VI
AGENTE MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA
200

VII
AGENTE ESPECIAL
30

TOTAL 
2.355

(alterado pela L. C. 0034 de 18/12/2006)

Art. 7° - O Anexo único da Lei Complementar nº. 0019/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO DA L. C. Nº 0019/2004

CLASSE
Nº DECARGOS

GUARDA DE 2ª
959

GUARDA DE 1ª
855

SUBINSPETOR DE 2ª
300

SUBINSPETOR DE 1ª
225

INSPETOR
106

AGENTE MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA
200

AGENTE ESPECIAL
30

TOTAL 
2.675




LEI COMPLEMENTAR Nº. 0034, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006; DOM Nº. 13.482

Modifica a Lei Orgânica da Guarda Municipal, Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, modificada pelas Leis Complementares nº. 0017, de 07 de junho de 2004, e nº. 0019, de 08 de setembro de 2004, e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DEFORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEICOMPLEMENTAR:

 Art. 1° - O art. 14, da Lei Complementar nº0004, de 16 de julho de 1991, modificado pelo art. 7°, da Lei Complementar nº. 0017, de 07 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - A nomeação para cargo efetivo inicial do corpo da Guarda Municipal, da categoria de Guarda, Agente de Cidadania e Agente Especial, depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, segundo os critérios estabelecidos em edital do concurso público. Parágrafo Único - O concurso público para ingresso na carreira far-se-á apenas para os níveis iniciais de Guarda de 2ª Classe, de Agente de Cidadania e de Agente Especial." (NR).
 
Art. 2° - O art. 15, da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, modificado pelo art. 8°, da Lei Complementar nº. 0019, de 08 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - São requisitos indispensáveis para a investidura nos cargos do corpo da Guarda Municipal, em todas as suas classes:...... 

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; (NR) ............

Parágrafo Único - O requisito de saúde mental previsto no inciso III será exigido, no concurso público, mediante exame psicotécnico, nos termos do edital (AC).
 
Art. 3° - O art. 13, da Lei Complementar nº. 0019, de 08 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - A Guarda Municipal será composta por um contingente de Guardas correspondente aos cargos necessários ao cumprimento de suas finalidades, sendo um efetivo de Guardas, Agentes de Cidadania e de Agentes Especiais fixado no limite de 2.675 (dois mil e seiscentos e setenta e cinco) componentes." (NR). 

Art. 4° - O art. 14, da Lei Complementar nº. 0019, de 08 setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14” - O preenchimento dos cargos previstos no caput do art. 9° desta Lei Complementar dar-se-à pelo efetivo já existente da Guarda Municipal de Fortaleza e as promoções, dar-se-ão pelos critérios estabelecidos no regulamento, a ser aprovado por Lei Complementar, dentro dos limites e quantitativos abaixo:
 
I - 106 Inspetores; 
II - 225 Subinspetores de 1ª Classe; 
III - 300 Subinspetores de 2ª Classe; 
IV - 855 Guardas de 1ª Classe; 
V - 959 Guardas de 2ª Classe;
VI - 200 Agentes de Cidadania; 
VII - 30 Agentes Especiais.  (NR)
 


Art. 5° - Ficam criadas 320 (trezentas e vinte) novas vagas para o cargo de Guarda de 2° Classe, a par das existentes.
 
Art. 6° - Fica acrescido ao art. 19, da Lei Complementar nº. 0019, de 08 de setembro de 2004, o seguinte parágrafo, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°: Art. 19 - ....... § 1º (parágrafo único original) ........ § 2° - O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade do Guarda Municipal, Agente de Cidadania e Agente Especial, e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais." (AC) 

Art. 7° - O Anexo único da Lei Complementar nº. 0019/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO DA L. C. Nº 0019/2004

CLASSE
Nº DECARGOS

GUARDA DE 2ª
959

GUARDA DE 1ª
855

SUBINSPETOR DE 2ª
300

SUBINSPETOR DE 1ª
225

INSPETOR
106

AGENTE MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA
200

AGENTE ESPECIAL
30

TOTAL 
2.675



Art. 8° - O art. 5° da Lei Complementar nº. 0004, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° - Para ocupar a função de Diretor-Geral e Subdiretor da Guarda Municipal de Fortaleza, a escolha, preferencialmente, deverá recair entre os Inspetores em fim de carreira, exigindo-se formação de nível superior, e notáveis conhecimentos administrativos e jurídicos por período nunca inferior a 2 (dois) anos na área de segurança pública, podendo também recair a escolha sobre oficiais superiores das forças armadas e das polícias federal e estadual, sendo referida nomeação feita por livre convencimento do chefe do Poder Executivo Municipal." (NR) 

Art. 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de dezembro de 2006. Luizianne de Oliveira Lins  PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

LEI COMPLEMENTAR N° 0144 DE 27 DE MARÇO DE 2013. DOM Nº. 15.503

Altera a Lei Complementar n° 04/1991, que dispõe sobre a organização, estrutura e competências da Guarda Municipal de Fortaleza e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - É acrescentado ao art. 3° da Lei Complementar n° 04, de 16 de julho de 1991, o seguinte parágrafo único: 
Art. 3° -......................................................... Parágrafo Único - As competências previstas nos incisos II, IV e VI deste artigo poderão ser desempenhadas em conjunto ou mediante auxílio dos órgãos de Segurança Pública do Estado, mediante celebração de convênio de cooperação técnica. 

Art. 2° - O art. 2° da Lei Complementar n° 04, de 16 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a defesa civil do Município, bem como formular as políticas e as diretrizes para a Segurança Municipal. 

Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de março de 2013. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.




Comentários

  1. sensacional!!!! principslmente o destaque dos artigos alterados por lei. parab´´ens e obrigado

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  2. Excelente histórico sobre as leis que regulamentam nossa instituição, Comandante! Parabéns!

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