SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ:





AUTOR: Francisco Sérgio da Silva Evangelista – Pós-Graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública (Especialista) e Subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza.

 Nossa Carta Magna, em seu artigo 144, trata da segurança pública, dizendo-a dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, destinando-se à “preservação da ordem pública” e à “incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Cabe, então, aos órgãos responsáveis, nominados no citado artigo, ter em tais parâmetros sua razão de ser, adequando sua filosofia e estratégia organizacional ao que os representantes do povo acharam por fixar na legislação. A União, os Estados e os Municípios podem criar órgãos com o propósito de coordenar as políticas de segurança (desde que o façam respeitando as respectivas autonomias institucionais, como é o caso dos Gabinetes de Gestão Integrada da Segurança Pública - GGIS e os Gabinetes de Gestão Integrada Municipal – GGI-M). Quando o Governo da União cria, por exemplo, a Secretaria Nacional Antidrogas, para integrar e coordenar diversos órgãos governamentais, não viola a Constituição pela simples circunstância de cuidar de assuntos também atinentes à atuação policial. Com o mesmo propósito de coordenar as Políticas Públicas de Segurança Municipal, foi criada a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, órgão integrante da Administração Direta do Município de Fortaleza, com finalidades de definir e coordenar a execução das politicas, diretrizes e programas de segurança cidadã, de proteção e defesa civil, conforme Art. 2º da Lei Complementar nº 0137, de 08 de janeiro de 2013, alterada pela Lei nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, que redefiniu suas competências, conforme Art. 35º.   É competência da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã:

I — estabelecer as politicas, diretrizes e programas de Segurança Publica Cidadã no Município de Fortaleza;
II — executar, através de seus órgãos, as politicas publicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as politicas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança cidadã da cidade;
III — manter relação com os órgãos de segurança publica estaduais e  federais, visando ação integrada no Município de Fortaleza, inclusive com planejamento e integração das comunicações;
IV — realizar, diretamente ou através de parcerias, estudos e pesquisas de interesse da segurança publica cidadã;
V — priorizar as ações de segurança publica cidadã através de dados estatísticos das policias estaduais;
VI — mediar conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem a violência e criminalidade;
VII — proteger o patrimônio publica municipal; VIII — executar a Politica Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local;
IX — Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com os governos federal e estadual, nos termos da Lei Federal n. 12.608, de 10 de abril de 2012;
X — executar as ações preventivas e emergenciais de Defesa Civil do Município, em parceria com órgãos de Defesa Civil das demais esferas;
XI — atuar em atividades de segurança institucional, inclusive a proteção de assuntos sigilosos relevantes do Município de Fortaleza;
XII —  assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação das Politicas de Segurança Publica Cidadã;
XIII — coordenar, controlar e integrar as ações da Guarda Municipal de Fortaleza, bem como as atividades relativas a Proteção e Defesa
Civil e a Corregedoria dos órgãos de Segurança Cidadã;
XIV — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados a melhoria das condições de segurança das comunidades;
XV — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XVI — articular-se com os órgãos municipais de politicas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XVII — desenvolver ações de prevenção primaria a violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVIII — atuar em atividades de segurança institucional, planejando e executando ações, inclusive sigilosa, relativas a obtenção e analise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Prefeito
Municipal;
XIX — planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e a segurança do Município e da sociedade;
XX — realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de Inteligência;
XXI — realizar o licenciamento de instalação das câmeras de vídeo monitoramento com focalização de logradouro publico;
XXII — desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.



Em janeiro de 2013, conforme Lei Complementar nº 0137, a Prefeitura Municipal de Fortaleza contava com 3.118 Cargos Comissionados e mais 54 Cargos de Secretário e Secretário Executivo conforme anexos I e II. No mesmo ano, a Lei Complementar nº 0145 de 04 de abril de 2013 altera o anexo II, da Lei Complementar nº 0137 e passa a contar com 3.562 Cargos Comissionados e em Dezembro de 2014, a Lei Complementar nº 0176 altera as duas Leis Complementares nº 0137 e nº 0145. Atualmente, a Prefeitura Municipal de Fortaleza, conta com 4.506 Cargos Comissionados, conforme Capitulo II, Art. 78, anexos I e II da Lei Complementar nº 0176 de 19 de Dezembro de 2014, que dispõe sobre a organização e a estrutura administrativa direta do Poder Executivo Municipal. Conforme TABELA 01.  


A estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), quando foi criada, contava 39 (trinta e nove) Cargos Comissionados, segundo decreto nº 13.131, de 29 de abril de 2013. Atualmente, conforme decreto nº 13.491, de 30 de Dezembro de 2014, que regula a nova lei, passa ter 66 (sessenta e seis) Cargos Comissionados em sua estrutura administrativa e organizacional. Conforme TABELA 02.



Observa-se, que no intervalo de dois anos, isto é, de janeiro de 2013 a Dezembro de 2014, houve um aumento significativo dos números de Cargos Comissionados dentro da Prefeitura Municipal de Fortaleza segundo a Reforma Administrativa/2015. Também é observado um aumento dos Cargos dentro da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, até compreensivo, pela a importância da tarefa que é dada a citada Secretaria e pelo momento que todos brasileiros vivem diante dos assombrosos e crescentes índices de criminalidade, onde a nossa capital lidera os rankings nacional e internacional das principais pesquisas de VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE. Voltando aos cargos, o ideal é que todos os cargos comissionados, tanto da Secretaria, como os da Guarda Municipal de Fortaleza fossem preenchidos por servidores que já tenham experiências na área há mais tempo, e que conhecem de fato os problemas e as pessoas das comunidades, como por exemplos, os guardas municipais, independente da classe hierarquia que pertença, mais que tenha currículo na área da Segurança Pública e competência para assumir um cargo comissionado. Segundo os autores Ricardo; Caruso, (2007) é o funcionário público mais próximo da comunidade: “O (a) guarda municipal pode ser percebido como o agente público mais próximo da popu­lação. Logo, pode ser considerado como uma figura que já faz parte da dinâmica urbana de várias cidades. É para ele (a) que muitas vezes os cidadãos se dirigem para pedir uma informa­ção”. (p. 107).

Em uma Reforma Administrativa, objetivo é atender os interesses de todo o coletivo? Ou é direcionada para atender os interesses individuas, ou de determinados grupos? Na prática, seria para defender os interesses de toda sociedade, isto é, atender o bem coletivo e não o bem exclusivo.  Criam-se mais leis, modificam-se os parágrafos, os incísos, do artigo tal, da lei tal, de dois mil e tanto e a população não sabe exatamente o significado destas alterações e também não mudam realidades complexas como os altos índices da criminalidade e a violência urbana. Segundo o autor Douglas North “As legislações são elaboradas por aqueles que têm o poder sobres elas influir”. O poder que o autor relata é conhecido como poder econômico, isto é, é o domínio dos recursos econômicos. Tal poder é determinante para determinados grupos ter uma influência maior na elaboração das leis, decretos, portarias e outras legislações. Outra influência do poder econômico é a criação de um órgão regulador ou uma agência reguladora. Os órgãos reguladores estabelece um relacionamento com os regulados, nessa convivência no cotidiano, estabelecendo entre eles os interesses e os favorecimentos. Concluímos que no momento em que é editada uma lei, decreto, portaria ou outra norma legislativa, o poder econômico faz presente.


REFERENCIAS:

FORTALEZA-CE. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 14.952. Disponível em: http://www.fortaleza.ce.gov.br/sites/default/files/arquivos/diariosoficiais/13/01/08012013_-_14952.pdf

FORTALEZA-CE. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 15.007. Disponível em: http://www.fortaleza.ce.gov.br/sites/default/files/arquivos/diariosoficiais/13/04/04042013_-_15007_0.pdf


FORTALEZA-CE. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 15.429. Disponível em: http://www.fortaleza.ce.gov.br/sites/default/files/u1321/19122014_-_15429.pdf


JUNIOR. TARCIO SAMPAIO FERRAZ e outros (ORGANIZADORES). Poder Econômico: direito, pobreza, violência e corrupção – Barueri, SP: Manole,2009.

RICARDO, Carolina de Mattos; CARUSO, Haydée G. C. Segurança pública: um desafio para os municípios brasileiros. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo: Urbania, ano 1, n. 1, p. 102-119, 2007.  

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