DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: OS NÚMEROS ABSOLUTOS DE FURTOS NO ESTADO DO CEARÁ EM 2013.

AUTOR. Francisco Sérgio da Silva Evangelista
Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública e Subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza.

O homem ou a mulher é um ser que vive em sociedade e a sua relação com os outros membros do grupo deve ser pacífica, isto é, sem conflitos. Ao longo dos tempos, criou-se um conjunto de regras com a função de garantir uma “convivência ordenada”. O direito seria um compêndio normativo da conduta humana, determinando quais condutas serão consideradas proibidas mediante determinado instrumento coativo, protegendo os valores mais relevantes para o corpo social, buscando solucionar os eventuais conflitos que poderiam emergir caso não houvesse disposições claras ditando as regras de convivência entre os indivíduos. Apesar da atual Constituição no inciso II de seu art. 5º assegurar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, quase tudo em nossas vidas, em nosso cotidiano, é regrado pelo direito.  A evolução histórica dos Crimes Contra a Pessoa é assombrosa, espinhosa e impressionam, principalmente, dos crimes contra a Vida, em especial, os homicídios, colocando-nos, nas primeiras posições no ranking dos países mais violentos do mundo.  Outra evolução que vem impressionando é o aumento dos Crimes Contra o Patrimônio, principalmente, os crimes de furto e roubos. O crime de furto é mais comum e com mais encarceramentos no Brasil. No Estado do Ceará, em 2014, só nos três primeiros meses foram 14.572 Ocorrências e em 2013, o Estado registrou 64.347 ocorrências de furtos.

O nosso Código Penal, depois da Constituição, é o documento mais importante, pois, orienta do que é crime e o que não é, ou seja, puni quando é verificado que o indivíduo desrespeitou alguma norma cuja sanção venha a ser uma pena. Cabe observar que nem toda sanção é pena, isto é, todo ilícito deverá sofrer uma sanção, mas nem todo ilícito é crime. Observa-se também, no nosso ordenamento jurídico não possui apenas o direito penal como instrumento coercitivo de solução de conflitos. Os crimes contra o patrimônio são os crimes mais discutidos entre os juristas criminalistas e entre os órgãos dos tribunais superiores, uma destas polêmicas é sobre os crimes contra o patrimônio afetivo.  Segundo o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o Direito Penal protege sim, o patrimônio de valor afetivo, por exemplo, uma aliança, uma foto, que tenha um valor sentimental para os proprietários. Segundo o nosso sistema jurídico brasileiro, os crimes contra o patrimônio são os que sofrem mais punições severas do que os crimes contra a pessoa. Exemplificando, uma “lesão corporal leve” tem pena até um ano, enquanto que um crime de “furto de um relógio” tem pena mínima de um ano. Mas nem todo crime contra o patrimônio têm punição severa, as infrações de menor potencial ofensivo como, por exemplo, o “furto de coisa comum”.  Os crimes contra o patrimônio com maiores punições são os crimes hediondos, conhecidos como, o Latrocínio, o Crime de Extorsão qualificado pelo resultado de morte e as diversas modalidades de Crimes de Extorsão Mediante Sequestro.

Conforme o nosso Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Definiu o Crime de Furto no seu Titulo II – Dos Crimes Contra o Patrimônio o seguinte:
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426 ,de 1996)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
O delito de furto é a posse da coisa móvel e alheia através da subtração sem o uso da violência, isto é, apropriar, diminuir, tirar ou retirar, o patrimônio móvel da vítima, sem nenhum tipo de violência ou grave ameaça, no entanto, o furto pode-se configurar a vista da vítima, não necessariamente deve ser praticado de forma clandestina ou oculto. A apropriação da coisa própria, da coisa sem dono ou a coisa abandonada não é furto, já apropriação da coisa esquecida é crime de furto, pois, conhece o dono, e apropriação da coisa perdida é crime de apropriação de coisa perdida. No delito de furto definido no artigo155, se praticado em local habitado ou não habitado a noite (repouso noturno) a pena é acrescentada de um terço, é importante observar que tal aumento é aplicado só no furto simples e não no furto qualificado.  O furto qualificado é aquele em que uma duas ou mais pessoas (ladrões) abrem caminhos destruindo ou arrobando obstáculos, fazendo uso de chave falsa, grampo, alfinete ou qualquer outro objeto para a abertura de fechadura, usar da confiança da vítima, usar da fraude para iludir, ludibriar e enganar, para subtrair o patrimônio da vítima.   A consumação do furto se dá quando a coisa subtraída saiu da posse da vítima para a posse do ladrão, isto é, quando há a inversão da posse. Segundo a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, através da Assessoria de Análise Estatística e Criminal, o nosso Estado registrou 62.347 ocorrências de furto (inclui todos os tipos de furto) em 2013. Conforme gráfico abaixo.
Gráfico nº 01/2014 – Total de Ocorrências (incluindo todo tipo) de Furtos, no Estado do Ceará em 2013.

Fonte: SIP/AAESC/SSPDS.
A maioria dos crimes de furtos, principalmente, os residenciais, ocorre porque existem oportunidades criadas pela própria vítima por displicência e falta de atenção à segurança, e ausência de cooperação com seus vizinhos. Outra oportunidade é criada pelo criminoso, através de sua habilidade, falta de escrúpulos e ousadia, o chamado criminoso profissional. Em contextos socioculturais como o nosso, em que a solidariedade, a cooperação e o respeito mútuo nem sempre dão a tônica dos relacionamentos e dos atos individuais e coletivos. Os próprios cidadãos convidam todos os dias abertamente os criminosos, ao deixarem as portas sem trancar, ao deixar as chaves do carro na ignição, ou ao anunciar sua ausência de casa mantendo as luzes desligadas, permitindo que jornais se empilhem. É preciso que seja instituído um enfoque pré-ocorrência do fato, se quisermos, de forma adequada, evitá-lo e, de forma eficaz, anteciparmo-nos. Para que isso ocorra, é imprescindível o envolvimento da sociedade, o qual depende do estabelecimento de uma relação de mútua confiança, que não se constrói tão rápido.

Estudos mostram que o envolvimento ativo dos cidadãos na prevenção do crime tem tido o efeito de melhorar a atuação da polícia no serviço prestado à comunidade, o que, por sua vez, tem incrementado, em um círculo virtuoso, o espírito de cooperação entre os cidadãos e a polícia. Os cidadãos aprendem a tornar suas residências menos convidativas a ladrões, tornando seus pertences pessoais menos desejáveis, e descobrindo de que maneira devem estar em alerta antes de qualquer atividade suspeita em seu quarteirão e ruas do seu bairro. Poucas pessoas podem proteger seus lares e propriedades 100% o tempo todo. Férias, viagens de negócios, saídas para compras, ou até mesmo uma noite fora deixará as residências a sós e vulneráveis a furtos e roubos, para que essa vulnerabilidade e oportunidade não aconteçam, é preciso aprender, criar hábitos, seguir e colocar em práticas algumas habilidades e meios para a redução das ocorrências criminais, principalmente, os crimes de furtos e roubos através da prevenção:

- observar qualquer coisa que pareça fora da normalidade;
- evitar pressa, preconceitos, distrações, descuidos;
- lembrar-se da observação, associá-la a crimes definidos ou crimes em potencial, classificá-los referindo-os às leis que estejam transgredindo.
- observe atentamente;
- desconfie e verifique sempre, se está havendo algum problema;
- não suponha que outra pessoa já tenha reportado o crime que você está observando;
- a memória é uma parte essencial da observação. Os fatos são melhores lembrados se forem associadas a alguma outra coisa que conheçamos ou lembremo-nos do passado;
- tenha sempre em mente a descrição física (sexo, idade, altura, peso, tipo de corpo, baixo, forte, magro, cabelos, olhos, tatuagens, piercings e peculiaridades);
- a descrição da roupa (sapatos, meias, calça, casaco, saia, acessórios, jóias ou bijuterias, aspecto geral, roupa estranha e imprópria para o clima);
- a descrição de armas e ferramentas (martelo, chave de fenda, lanterna, furadeira e outras ferramentas, além de rifle, pistola, faca, revolver e outras armas);
 - a descrição do veículo (número da placa, marca, modelo, tipo, cor, sinais de identificação, avarias, adesivos, películas, etc.).

Além destas habilidades, existem várias novidades tecnológicas que nos auxiliam na segurança individual e coletiva, como: disque-denúncia, câmeras de vídeo conectadas à internet, sensores de presença com raios infravermelhos, alarmes à distância, alarmes sonoros, rondas particulares, empresas especializadas em segurança patrimonial com novidades eletrônicas a cada dia. Entretanto, nenhuma delas substitui a relação humana entre vizinhos com objetivos comuns.


REFERÊNCIAS:

AZEVEDO, DAVID TEIXEIRA DE (Coordenador). MACHADO, COSTA (Organizador). Código Penal Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 3ª. Ed. – Barueri, SP: Manole, 2013.

ALMENDRA. RODRIGO. Direito Penal. Aula 02. Dos Crimes Contra o Patrimônio.  TV JUSTIÇA. SABER DIREITO. Disponível no: http://www.tvjustica.jus.br/index/ver-detalhe-programa/idPrograma/212891/youtubeid/16RjBzk3aPc   

JUNQUEIRA, GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ. Finalidades da Pena. Barueri, SP: 2004.


CEARÁ. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. Assessoria de Análise Estatística e Criminal. Ocorrências de furto (inclui todos os tipos de furto) em 2013. http://www.sspds.ce.gov.br/file_bd?sql=FILE_DOWNLOAD_FIELD_ARQUIVO_DOWNLOAD&parametros=3639&extFile=pdf

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