A ATIVIDADE DO GUARDA MUNICIPAL NAS MANIFESTAÇÕES
Autor:
Francisco Sérgio da Silva Evangelista
Graduado
e Pós Graduado respectivamente; em Matemática e Especialista em Políticas e
Gestão em Segurança Pública.
A
atividade do guarda municipal, talvez uma das mais complexas atividades
profissionais desempenhadas na sociedade contemporânea, ainda é pouco conhecida
pelos cidadãos de uma maneira geral e pouco sistematizada pelos os Encarregados
de Aplicar a Lei (EAL) de outras corporações de Segurança Pública. Há inúmeros questionamentos sobre o que faz o guarda municipal e,
sobretudo, como ele faz o que faz. É consenso aceitar que há mesmo um
contestamento que se lhe é sobreposta, tornando-a mais complexa pelos mais
variados motivos, os principais, diz despeito da função legal extremamente
limitada, previstas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal de 1988
e da ausência de uma regulamentação específica quanto à sua estruturação.
Segundo atual Constituição, o papel delegado a estes servidores públicos,
restringe-se à proteção de bens, serviços e instalações do município. Na
prática, no cotidiano, a atividade do guarda municipal não se restringe apenas
à Segurança Patrimonial, ao fazer uma análise das atividades mais executadas,
verificou que a maioria das atividades desempenhadas pelos nossos guardas
municipais estão ligada diretamente a Segurança Pública.
Uma
atividade que está diretamente ligada a Segurança Pública são as Abordagens das
Multidões, nas ruas, que teoricamente há muitas teorias, diferentes concepções
e distintos pontos de vista sobre o comportamento social coletivo, passando por
Freud, Gabriel Tarde e chegando aos psicólogos sociais, sociólogos,
especialista em segurança pública e antropólogos contemporâneos, sobretudo,
quando se trata das múltiplas manifestações nos espaços urbanos e rurais
brasileiros. Por isso, toda e qualquer restrição a direitos deve encontrar
fundamento na legalidade, proporcionalidade, necessidade e adequação, e é de
extrema importância que o guarda municipal tenha o conhecimento das técnicas e
procedimentos operacionais, nessas abordagens.
Ao
falar em abordagens coletivas ou individuas é invocar a definição do termo poder
de polícia, e questionar sobre o que é, e quem pode exercê-lo. Os
guardas municipais estariam investidos nesse conceito? Em busca de tal
legitimação, uma abordagem inicial do conceito é exposto no Código Tributário
Nacional, mais precisamente no art. 78, parágrafo único. “Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
Segundo o Jurista e Professor de Direito da
Universidade de São Paulo Dr. José C. Junior, a respeito das atividades dos
guardas municipais, dá o seu parecer, dizendo que as “instituições municipais
podem e devem combater a criminalidade”.
Conforme ele, os guardas podem promover ações que visem à prevenção
contra a violência nos municípios e zelar também pela proteção das pessoas. O
poder de Polícia de modo concreto, na atualidade, é exercido pelos órgãos de
segurança elencados nos incisos I, II, III, IV e V do Artigo 144 da
Constituição Federal de 1988, englobando assim, todos os entes federados.
Poder de polícia é aquele
exercido pelo Estado, limitando as liberdades individuais em nome do interesse
público. Segundo o Advogado e autor do artigo Guarda Municipal e o Poder de Polícia. O advogado Dr. Marcelo Alves Batista dos Santos, ele confirma que:
“O poder de polícia é atribuído pelo Estado a todos os seus agentes que devem legalmente
limitar ou disciplinar liberdades individuais em razão do interesse público, e
os integrantes da Guarda Municipal estão inseridos nesse rol, com a
prerrogativa de utilizar esse poder para a realização de suas atividades”. Ainda sobre o Poder de Polícia, o advogado
continua: “Sua função constitucional não
se restringe apenas à proteção de bens, serviços, instalações, mas também à
proteção das pessoas e dos direitos e garantias fundamentais, com fulcro no poder
de polícia conferido aos entes estatais, de que fazem parte os Municípios,
sendo possível às Guardas Municipais exercer, dentre outras atividades, a
mediação de conflitos e até mesmo, na esfera criminal, quando se tratar de
flagrante delito, prestar auxílio às demais forças de segurança”.
Em
uma abordagem, sejam individuais, coletivos ou difusos, os guardas municipais
deverão exercer seu trabalho nos limites da lei, sem abuso ou desvio de poder,
provavelmente constitui a situação mais difícil do exercício da atividade, pela
quantidade expressiva de pessoas envolvidas e pelo aspecto emocional exaltado
de quem participa de uma manifestação. O rol de conhecimentos que o guarda
municipal tem de lançar mão no desempenho de sua função social é extenso. Principalmente
na chamada hora da verdade, que abrange os momentos críticos de uma
manifestação onde ocorre o contato com os manifestantes, momentos que, não
raro, vêm envolvidos por uma atmosfera de tensão, num limiar tênue entre a legalidade
e a ilegalidade, entre a decisão de agir e de não agir. Tudo isso ocorrendo em ínfimas
razões de tempo para a tomada da melhor decisão que nem sempre tem suporte num manual
didático.
Por
outro lado, ao concordarmos com essa complexidade da atividade do guarda
municipal, somos obrigados a concordar também que a formação profissional dos
mesmos num estado democrático de direito é ainda mais complexa. Tal
complexidade encontra-se exatamente na arte de poder sistematizar um saber que
seja capaz de tornar menos complexo o fazer do guarda, que encontre a
exata medida entre a materialização do império do Estado e o respeito aos
direitos e garantias do cidadão, na promoção da segurança pública, e que oriente
o uso comedido da força legítima concedida ao Estado pela própria cidadania.
O
cidadão passou a ter consciência de seu papel e a sua importância no contexto
social, digamos que o brasileiro acordou e, saiu pra luta, no bom sentido,
exige, a todo instante, a concretização e preservação de seus direitos e
garantias, sejam individuais, coletivos ou difusos. Neste cenário, imposições
arbitrárias, apoiadas exclusivamente na vontade da autoridade, não são mais
aceitas. A liberdade de manifestação do pensamento, de expressão, de locomoção
e de reunião está acolhida no art. 5º, da Constituição de 1988. Frustrar o direito
de reunião pode significar a restrição de outras liberdades, a lesão do poder
emana do povo e, por fim, desrespeito à democracia.
REFERENCIAS BIOGRAFICA:
AGUIAR, Christiano Ferreira. Manual de
Atendimento a Ocorrência. Volume 6, Instituto de Segurança Pública, Rio de
Janeiro, 2008.
BRASIL. Constituição. Constituição
da República Federativa do Brasil. Brasil, DF. Senado, 1988.
BRASIL,
Código Tributário Brasileiro. Disponível em: http://www.edvaldodefarias.com/tccebook.pdf.
Acessado em: março de2014.
GOLDENZWEIG, Roman Eduardo. Interação
Polícia e Sociedade. Série Formação Policial, Volume 8, Instituto de Segurança
Pública, Rio de Janeiro, 2008.
IBGE/ Coordenação de População e Indicadores
Sociais. Perfil dos Municípios Brasileiros: 2012. Rio de Janeiro.
SÃO PAULO. Manual do Curso de Controle
de Distúrbios Civis. Gráfica da PMESP. 2000.
SANTOS. Marcelo Alves Batista. Revista Jurídica Consulex.
Artigo Guarda Municipal e o Poder de
Polícia. Disponível em: http://pt.slideshare.net/gcmarcelo/revista-consulex-n411-matria-de-capa-marcelo-alves Acessado em: março de 2014.
Muito esclarecedor. Tenho lutada, por ideologia, pela transformação das Gurdas Municipais, em Policia Municipal, com base no que acontece na maioria dos países desenvolvidos. Infelizmente nossos politicos só se preocupam com eleição. Atitudes positivas só serão tomadas quando ocorrer uma reforma politica, que acredito, só existirá na ocorrência de uma revolução. O que está próximo.
ResponderExcluirNÓS JÁ SOMOS POLÍCIA MUNICIPAL NA PRÁTICA. OBRIGADO PELO COMENTÁRIO.
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