ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAR OS PRIMEIROS PASSOS PARA O RECONHECER AS GUARDAS MUNICIPAIS COMO FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAR OS PRIMEIROS PASSOS PARA O RECONHECER AS GUARDAS MUNICIPAIS COMO FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
Um Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pode ter aberto definitivamente as portas para o reconhecimento das guardas municipais como forças de segurança pública. A ADI 6.621, com relatoria do ministro Édson Fachin, julgou uma ação da Associação Nacional dos Delegados de Policia Judiciária (ADPJ) contra o Estado do Tocantins, concernente a inclusão de papiloscopistas, agentes de necrotomia e peritos oficiais nos quadros da segurança pública estadual através da instituição da Superintendência da Polícia Científica. A decisão do STF favorece o Estado sob o argumento que para "o art. 9º, § 2º da Lei [13.675/18].
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal , pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica..
§ 2º São integrantes operacionais do Susp:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III – (VETADO);
IV - polícias civis;
V - polícias militares;
VI - corpos de bombeiros militares;
VII - guardas municipais;
VIII - órgãos do sistema penitenciário;
IX - (VETADO);
X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
XV - agentes de trânsito;
XVI - guarda portuária
Portanto, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares e os corpos de bombeiros não seriam os únicos aptos a integrar as forças de segurança pública. Segundo a interpretação, ao elencar os órgãos de segurança, o art. 144 da CRFB/88 é meramente exemplificativo. Conforme o ministro relator Fachin; "O Sistema Único promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CRFB/88". Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.
Não resta dúvida, uma vez que as GUARDAS MUNICIPAIS também está inclusa no texto do mesmo art. 9º da Lei 13.675/18 (no § 2º, parágrafo VII), que embasou a decisão do STF, não há impedimento legal para o total reconhecimento da instituição como órgão de segurança pública.
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